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Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — INSTITUTO AOCP 2025

Direito ConstitucionalOrganização Político-Administrativa do Estado
Código
qg544234
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRE-TO
Ano
2025
Nível
Superior
Acerca da organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, prevista na Constituição Federal de 1988, assinale a alternativa correta.
  1. AOs Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei ordinária.
  2. BA forma federativa de Estado autoriza a secessão de um ente federativo.
  3. CA República Federativa do Brasil representa o Estado soberano no plano internacional. A União é a pessoa jurídica interna que o representa e conduz suas relações internacionais.
  4. DÉ facultado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios recusar fé aos documentos públicos.
  5. EA criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios independem de consulta prévia às populações dos Municípios envolvidos.
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GabaritoC — A República Federativa do Brasil representa o Estado soberano no plano internacional. A União é a pessoa jurídica interna que o representa e conduz suas relações internacionais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Organização Político-Administrativa do Estado

Gabarito: alternativa C. A República Federativa do Brasil é soberana no plano internacional, e a União é a pessoa jurídica interna que a representa e conduz as relações internacionais, conforme o art. 4º da CF e a doutrina. As demais alternativas contêm erros diretos de previsão constitucional, sendo a mais comum a troca de “lei complementar” por “lei ordinária” (alternativa A) e a negação de regras claras sobre federação e plebiscito.

Abaixo, a análise detalhada de cada alternativa:

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a alteração de Estados se dá por lei ordinária, mas o art. 18, §3º da CF exige lei complementar do Congresso Nacional. Veja o teor literal:

Art. 18, §3CF/88

“Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.”

A alternativa troca lei complementar por lei ordinária, o que a torna incorreta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A Federação brasileira é indissolúvel, ou seja, não admite o direito de secessão (separação) de qualquer ente federativo. O art. 1º da CF afirma que a República Federativa do Brasil é formada pela “união indissolúvel” dos Estados, Municípios e Distrito Federal. Portanto, a forma federativa não autoriza a secessão.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A República Federativa do Brasil é o Estado soberano no plano internacional, e a União é a entidade federativa que a representa internamente e conduz suas relações exteriores. O art. 4º da CF estabelece os princípios que regem a RFB nas relações internacionais, e o art. 18, caput, elenca a União como parte da organização político-administrativa. A doutrina é pacífica: a RFB é pessoa jurídica de Direito Internacional Público, enquanto a União é pessoa jurídica de Direito Público Interno que a representa no exterior.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que é facultado recusar fé aos documentos públicos, mas o art. 19, II da CF veda expressamente essa conduta:

Art. 19CF/88

“É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: … II – recusar fé aos documentos públicos.”

Logo, trata-se de uma proibição, e não de uma faculdade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios independem de consulta prévia, mas o art. 18, §4º da CF exige plebiscito e estudos de viabilidade:

Art. 18, §4CF/88

“A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.”

Portanto, a consulta é obrigatória.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a troca de “lei complementar” por “lei ordinária” (alternativa A) e a inversão de proibição por faculdade (alternativa D). Memorize os dispositivos exatos do art. 18 e do art. 19 para não cair nessas armadilhas.

Critério

Alteração de Estados (art. 18, §3º)

Alteração de Municípios (art. 18, §4º)

Plebiscito

Sim (população diretamente interessada)

Sim (população dos municípios envolvidos)

Lei necessária

Lei complementar federal

Lei estadual (dentro de período fixado por LC federal)

Outros requisitos

Divulgação de Estudos de Viabilidade Municipal

PEGA ESSA DICA!

Lembre-se de que a Federação é indissolúvel (vedação à secessão) e que a União – e não a RFB – é a pessoa jurídica que atua nas relações internacionais em nome do Estado brasileiro. Esses pontos são cobrados com frequência.

Gabarito: alternativa C.

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