Sujeito passivo da obrigação principal no CTN
Gabarito: letra B. O art. 121 do Código Tributário Nacional define que o sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. A alternativa B reproduz exatamente esse conceito legal.
A questão exige conhecimento literal do CTN sobre o conceito de sujeito passivo da obrigação principal. Vejamos cada alternativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O "estabelecimento da base de cálculo" é matéria relativa à determinação do valor do tributo, não constitui obrigação do sujeito passivo no âmbito da obrigação principal. O sujeito passivo não estabelece a base de cálculo; ele a apura conforme a lei, mas a obrigação principal é de pagamento, não de definição de base.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está em perfeita consonância com o art. 121 do CTN, que assim dispõe:
Art. 121CTN
Art. 121 — Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Portanto, a obrigação principal tem por objeto o pagamento de tributo (ou penalidade pecuniária), sendo esse o conteúdo correto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O "estabelecimento do fato gerador" não é atribuição do sujeito passivo. O fato gerador é a situação definida em lei que, quando ocorre, dá nascimento à obrigação tributária. Quem estabelece o fato gerador é a lei, não o sujeito passivo. Ademais, "condição resolutiva" é instituto civil alheio ao conceito de obrigação tributária principal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A expressão "solidariedade pecuniária dos sucessores" não corresponde ao objeto da obrigação principal. A solidariedade é um regime de responsabilidade pelo pagamento (art. 124 do CTN), mas o objeto da obrigação principal continua sendo o tributo ou penalidade, não a solidariedade em si. A alternativa desvia o foco para um instituto específico que não define o sujeito passivo.
Gabarito: letra B.