Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Teoria Geral do Direito Empresarial — Ibest 2025
Direito Empresarial (Comercial)›Teoria Geral do Direito Empresarial
Código
qg549633
Banca
Ibest
Órgão
CORECON - PE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Assessor Jurídico
Uma startupUma startup de análise de dados mantém como atividade principal a elaboração de diagnósticos econômicos para municípios e, às vezes, presta consultoria contábil. De acordo com a Lei n.º 6.839/1980, ela deve obrigatoriamente registrar-se
Ano Conselho Regional de Contabilidade (CRC), pela consultoria contábil eventual.
Bno CORECON, pois sua atividade básica é econômica.
Cno CORECON e no CRC, pagando duas anuidades.
Dapenas na junta comercial, pois não exerce profissão regulamentada.
Eno COFECON, por tratar-se de órgão nacional.
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GabaritoB — no CORECON, pois sua atividade básica é econômica.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Registro em Conselhos Profissionais – Lei 6.839/1980
Gabarito: letra B. A Lei n.º 6.839/1980 estabelece que a sociedade deve inscrever-se no conselho profissional correspondente à sua atividade básica ou preponderante. Como a startup tem como atividade principal a elaboração de diagnósticos econômicos (típica de economista), o registro deve ser no CORECON, e não no CRC, ainda que eventualmente preste consultoria contábil. A prestação acessória não altera a obrigação principal.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o registro deve ser no CRC devido à consultoria contábil eventual. Contudo, a lei adota o critério da atividade preponderante. A consultoria contábil é apenas acessória; a atividade-fim é econômica, portanto o registro é no CORECON.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A atividade básica da startup são diagnósticos econômicos, que se enquadram na profissão de economista. Logo, o registro obrigatório é no Conselho Regional de Economia (CORECON). A lei determina que a inscrição se dá no conselho da atividade preponderante, não no de atividades secundárias.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sugere que a empresa deve registrar-se no CORECON e no CRC, pagando duas anuidades. Isso não é exigido pela lei, pois o registro é único, no conselho da atividade principal. Atividades secundárias eventuais não geram dupla obrigatoriedade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a empresa deve registrar-se apenas na junta comercial por não exercer profissão regulamentada. As profissões de economista e contador são regulamentadas, e o exercício profissional exige inscrição no respectivo conselho. O registro na junta comercial é obrigatório para qualquer empresário, mas não substitui o registro no conselho profissional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Menciona o COFECON (Conselho Federal de Economia), mas o registro é feito no conselho regional (CORECON), e não no federal. O COFECON é o órgão normativo federal; a inscrição é regional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre atividade principal e acessória. Muitos candidatos pensam que, por prestar consultoria contábil, a startup deve registrar-se no CRC, ou que precisa de ambos os registros. A chave é lembrar que a Lei 6.839/1980 adota o critério da atividade preponderante – apenas o conselho correspondente à atividade principal é obrigatório. Atividades secundárias eventuais não deslocam a obrigação.