Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — Instituto Consulplan 2025
Direito Constitucional›Organização Político-Administrativa do Estado
Código
qg554435
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Câmara de Araraquara - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Interno
A Câmara de Vereadores do município X, por iniciativa do vereador Paulo, aprovou lei de programa municipal a ser desenvolvido em logradouros públicos. Nos termos da interpretação constitucional do Supremo Tribunal Federal (STF), a referida norma é:
AInconstitucional, por vício de iniciativa.
BConstitucional, pois a ausência de veto legitima a norma.
CConstitucional, por não ofender a iniciativa do Executivo.
DInconstitucional, pois fora dos limites da autonomia municipal.
EConstitucional, por inexistência de limites para a atividade dos vereadores.
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GabaritoC — Constitucional, por não ofender a iniciativa do Executivo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Iniciativa de lei parlamentar vs. reserva do Executivo
Gabarito: letra C. A lei municipal de programa em logradouros públicos, de iniciativa de vereador, é constitucional porque não invade a competência privativa do Chefe do Poder Executivo. O STF consolidou o entendimento de que a criação de programa municipal a ser desenvolvido em logradouros públicos não usurpa a iniciativa reservada ao Executivo (RE 290.549 AgR), e que leis que não tratam da estrutura administrativa, atribuições de órgãos ou regime de servidores não violam o art. 61, §1º da CF (Tema 917 da Repercussão Geral).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma inconstitucionalidade por vício de iniciativa. O STF, porém, entende que programas municipais em logradouros públicos não estão entre as matérias de iniciativa privativa do Executivo. A lei apenas estabelece um programa, sem interferir na organização administrativa ou no regime de servidores, logo não há vício.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a ausência de veto (sanção tácita) legitima a norma. O STF já superou esse entendimento (Súmula 5/STF) e firmou que a sanção não convalida vício de iniciativa quando ele existe (ADI 2.867). Aqui, nem há vício, mas o argumento é juridicamente incorreto.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Constitucional, por não ofender a iniciativa do Executivo. Exatamente a tese do STF: a lei parlamentar que cria programa a ser executado em logradouros públicos não invade a esfera de competência exclusiva do Prefeito. Pode inclusive gerar despesas, desde que não trate de matérias reservadas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta inconstitucionalidade por extrapolar a autonomia municipal. A edição de leis sobre programas locais está dentro da autonomia municipal conferida pela CF (art. 30, I). O município tem competência para legislar sobre assuntos de interesse local, como programas em logradouros.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega constitucionalidade porque não haveria limites para a atividade dos vereadores. Há limites sim: os vereadores não podem iniciar leis sobre matérias de iniciativa privativa do Executivo (art. 61, §1º, CF). Contudo, o caso concreto não se enquadra nesses limites, logo a norma é constitucional — mas a justificativa da alternativa é falsa por negar a existência de limites.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode tentar confundir fazendo o candidato acreditar que qualquer lei que imponha obrigações ao Executivo deve ser de iniciativa do Prefeito. O STF, porém, já esclareceu que a reserva de iniciativa é taxativa e abrange apenas matérias específicas (estrutura administrativa, servidores, atribuições). Programas de utilidade pública, como o em questão, podem ser propostos por vereadores.
PEGA ESSA DICA!
Decore o Tema 917 do STF: "Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos." Esse é o parâmetro para julgar a constitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que geram encargos ao Executivo.