Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — Instituto Consulplan 2025
Direito ConstitucionalOrganização Político-Administrativa do Estado
- Código
- qg554641
- Banca
- Instituto Consulplan
- Órgão
- Câmara de Araraquara - SP
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Consultor Legislativo
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:[...]§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.Art. 30. Compete aos Municípios:I - legislar sobre assuntos de interesse local;II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...]Dos excertos da Constituição Federal anteriormente transcritos, é correto afirmar que:
- AA competência legislativa concorrente está restrita à União, aos Estados e ao Distrito Federal.
- BA superveniência de lei federal sobre quaisquer leis estaduais, distritais e municipais suspendem a eficácia destas.
- CA existência de lei federal sobre normas gerais autoriza os municípios a exercerem a competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades.
- DSomente os estados possuem competência legislativa concorrente, pois a eles são reservadas as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
- EOs municípios possuem competência legislativa concorrente, não obstante a literalidade do caput do art. 24 da Constituição a eles não se refira. Eles são inseridos no âmbito do art. 24 por força do inciso II do art. 30 da Constituição.