Questão de Direito Constitucional — Direitos Políticos — Instituto Consulplan 2025
Direito Constitucional›Direitos Políticos
Código
qg554899
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Câmara de Itumbiara - GO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Interno
Ermano é governador do Estado Beta e exerce seu primeiro mandato. No início desse mandato, divorciou-se de Patrícia, com quem foi casado durante quinze anos. Às vésperas das eleições de 2026:I. Ermano Jr., seu filho, poderá concorrer à reeleição para Deputado Estadual e concorrer ao cargo de Presidente da Assembleia Legislativa.II. Joana, sua filha, poderá concorrer pela primeira vez ao cargo de Senadora.III. Patrícia, sua ex-esposa, poderá candidatar-se à Deputada Federal.IV. José, seu sobrinho, poderá candidatar-se como Vice-Governador do Estado Beta.Com base na Constituição Federal de 1988 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), está correto o que se afirma apenas em
AI e II.
BI e IV.
CII e IV.
DI, II e III.
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GabaritoB — I e IV.
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Gabarito: letra B — corretos apenas os itens I e IV. A inelegibilidade reflexa impede a candidatura de parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau e do cônjuge do titular do mandato, com a exceção de quem já detém mandato eletivo e se candidata à reeleição (art. 14, §7, CF). O item I está correto porque o filho (atual deputado) enquadra-se na exceção; o item IV está correto porque o sobrinho é parente de terceiro grau, não abrangido pela regra; os itens II e III estão incorretos, conforme se demonstra.
Item
Parentesco
Grau
Detém mandato eletivo?
Inelegibilidade reflexa (art. 14, §7º)?
Correto?
I
Filho (Ermano Jr.)
1º (consanguíneo)
Sim (Deputado Estadual)
Não (exceção da reeleição)
✅
II
Filha (Joana)
1º (consanguíneo)
Não
Sim (não há exceção)
❌
III
Ex-esposa (Patrícia)
Afim (ex-cônjuge)
Não
Sim (divórcio durante o mandato)
❌
IV
Sobrinho (José)
3º (colateral)
Não
Não (parentesco além do 2º grau)
✅
Item I — ✅ Correto
Ermano Jr. é atualmente Deputado Estadual, ou seja, já titular de mandato eletivo. A inelegibilidade reflexa não o atinge, pois a própria Constituição excepciona o titular que concorre à reeleição (art. 14, §7, in fine). Além disso, a candidatura à Presidência da Assembleia Legislativa é interna e não configura novo mandato eletivo, mas sim cargo de direção da Casa. Portanto, pode concorrer a ambos.
Item II — ❌ Incorreto
Joana é filha (parente consanguíneo em primeiro grau) e não detém mandato eletivo. Incide plenamente a inelegibilidade reflexa, pois não se enquadra na exceção da reeleição. Logo, não pode candidatar-se a Senadora no âmbito do Estado Beta.
Item III — ❌ Incorreto
Patrícia é ex-esposa. A jurisprudência do STF firmou que a inelegibilidade reflexa também alcança o ex-cônjuge quando a dissolução do vínculo conjugal ocorre durante o exercício do mandato, com o intuito de evitar fraudes à regra. Como o divórcio se deu no início do mandato de Ermano, a inelegibilidade perdura. Portanto, Patrícia não pode candidatar-se a Deputada Federal pelo Estado Beta.
Item IV — ✅ Correto
José é sobrinho, parente consanguíneo colateral de terceiro grau. A inelegibilidade reflexa abrange apenas parentes até o segundo grau (pais, filhos, irmãos, avós, netos e cunhados). O sobrinho não está no rol, podendo, assim, candidatar-se a Vice-Governador.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os graus de parentesco e a extensão da inelegibilidade ao ex-cônjuge. Muitos candidatos consideram que o ex-cônjuge está livre, mas o STF entende que, se o divórcio ocorre durante o mandato, a inelegibilidade permanece para evitar o planejamento eleitoral fraudulento. Memorize: parentes até 2° grau (inclusive cônjuge) são atingidos; ex-cônjuge também, se a separação for no curso do mandato; sobrinho (3° grau) está fora.