Questão de Direito Digital — Lei nº 13.709 de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) — Instituto Consulplan 2025
Direito Digital›Lei nº 13.709 de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
Código
qg554907
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Câmara de Itumbiara - GO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Interno
Caio foi chamado para participar do setor responsável pela proteção de dados pessoais da Câmara Municipal de Itumbiara. Como não havia trabalhado com o assunto, fez uma lista de conceitos, para fins de comparação com os explicitados pela Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Analise a seguir os conceitos da lista de Caio.I. Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político; dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.II. Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do operador.III. Autoridade nacional: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no país, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico.IV. Uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados.Está de acordo com a LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, o que se afirma apenas em
AI e II.
BI e IV.
CII e III.
DIII e IV.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — I e IV.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Definições da LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
Gabarito: B – apenas os itens I e IV estão de acordo com a LGPD. A questão cobra as definições legais dos arts. 5º e seguintes da Lei nº 13.709/2018, exigindo que o candidato distinga corretamente os papéis e conceitos.
Item I – ✅ Correto
A definição de dado pessoal sensível está correta. O art. 5º, II, da LGPD estabelece exatamente os mesmos elementos: origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação sindical ou a organização religiosa/filosófica/política, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico quando vinculado a uma pessoa natural. O item reproduz fielmente a literalidade da lei.
Item II – ❌ Incorreto
O item inverte a definição de controlador com a de operador. Segundo o art. 5º, VI, da LGPD, controlador é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais. Já o operador (art. 5º, VII) é quem realiza o tratamento em nome do controlador. O erro está em afirmar que o controlador realiza o tratamento em nome do operador – é o contrário.
Item III – ❌ Incorreto
A definição apresentada corresponde ao órgão de pesquisa (art. 5º, XVIII, da LGPD) e não à Autoridade Nacional. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) é um órgão da Administração Pública federal, com competência para fiscalizar e regulamentar a proteção de dados (art. 55-A). O item troca os conceitos: a descrição dada é a de órgão de pesquisa, que pode ser ente público ou privado sem fins lucrativos voltado à pesquisa histórica, científica, tecnológica ou estatística.
Item IV – ✅ Correto
O item define corretamente o uso compartilhado de dados (art. 5º, XXVI, da LGPD). A redação é praticamente idêntica à legal: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados por órgãos e entidades públicos, ou entre estes e privados, com autorização específica. A nomenclatura "uso compartilhado" é equivalente ao termo "compartilhamento" empregado na lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os papéis de controlador e operador (item II) e entre autoridade nacional e órgão de pesquisa (item III). Decore as definições do art. 5º da LGPD, especialmente os incisos II, VI, VII, XVIII e XXVI.
Conclusão: Apenas I e IV estão corretos → Gabarito: letra B.