Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades — Instituto Consulplan 2025

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades
Código
qg555067
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Câmara de Mariana - MG
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Legislativo
As entidades religiosas e os templos de qualquer culto gozam de imunidades tributárias, entendidas como hipóteses de não incidência constitucionalmente qualificadas. A expressão “templos de qualquer culto” abrange não só o edifício destinado à prática religiosa, como também o próprio culto, sem qualquer distinção de ritos. Sobre as imunidades de que gozam as entidades religiosas e os templos de qualquer culto, é vedado aos municípios cobrar das entidades religiosas:
  1. AImposto sobre serviços relacionados com as finalidades essenciais dessas entidades, exceto nos casos em que haja contraprestação financeira pelos serviços religiosos.
  2. BTaxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados às entidades ou postos à sua disposição, relacionados com as finalidades essenciais dessas entidades.
  3. CContribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, de que se beneficiam os imóveis relacionados com as finalidades essenciais dessas entidades.
  4. DImposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) de bens imóveis relacionados com as finalidades essenciais dessas entidades. O imposto não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades religiosas, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes, sejam apenas locatárias do bem imóvel.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) de bens imóveis relacionados com as finalidades essenciais dessas entidades. O imposto não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades religiosas, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes, sejam apenas locatárias do bem imóvel.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Imunidade tributária das entidades religiosas

Gabarito: letra D. A imunidade do art. 150, VI, "b", da CF/88 alcança apenas impostos, não taxas ou contribuições, e abrange o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas. O IPTU é imposto municipal, e a jurisprudência do STF (RE 562.045) estende a imunidade ao imóvel utilizado para o culto, ainda que a entidade seja locatária. Assim, é vedado ao município cobrar IPTU sobre esses bens.

A questão cobra o alcance da imunidade do art. 150, VI, "b", da Constituição Federal, que veda a instituição de impostos sobre "entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes". O §4º do mesmo artigo delimita a imunidade ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais dessas entidades.

Art. 150, §4CF/88

Art. 150 — Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI — instituir impostos sobre: ... b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; ... § 4º — As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que é vedado ao município cobrar ISS sobre serviços religiosos, exceto quando houver contraprestação financeira. A imunidade do art. 150, VI, "b" não comporta essa exceção. O §3º do art. 150, que exclui a imunidade em caso de contraprestação ou atividade econômica, aplica-se apenas à imunidade recíproca (inciso VI, "a") e às autarquias/fundações (§2º), não às entidades religiosas. Portanto, mesmo que haja contraprestação (ex.: dízimo, ofertas), o serviço religioso permanece imune, desde que vinculado às finalidades essenciais.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que é vedado cobrar taxas pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis. A imunidade constitucional (art. 150, VI) abrange apenas impostos, não taxas (art. 145, II, CF) nem contribuições. As taxas podem ser cobradas das entidades religiosas, pois não há vedação constitucional. Logo, a alternativa está errada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que é vedado cobrar contribuição para custeio da iluminação pública (Cosip). Tal contribuição está prevista no art. 149-A da CF e não está abrangida pela imunidade do art. 150, VI, que só se aplica a impostos. Portanto, o município pode cobrar a Cosip das entidades religiosas. Alternativa incorreta.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que é vedado cobrar IPTU de bens imóveis relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas, ainda que a entidade seja apenas locatária do bem. O IPTU é imposto municipal, e a imunidade do art. 150, VI, "b" incide sobre o patrimônio imobiliário utilizado para as atividades essenciais, independentemente de a entidade ser proprietária ou locatária. Essa é a orientação consolidada do STF (RE 562.045, RG/Tema 32), que reconhece que a imunidade acompanha a destinação do imóvel ao culto religioso, e não o título de propriedade. A alternativa reproduz corretamente o entendimento.

PEGA ESSA DICA!

Ao estudar imunidades, lembre-se: a regra do art. 150, VI, alíneas "b" e "c", protege apenas impostos (não taxas, contribuições, etc.). Além disso, a imunidade das entidades religiosas é objetiva (dependente da destinação do bem/serviço às finalidades essenciais) e não exclui a hipótese de locação do imóvel. O STF é firme: "a imunidade tributária dos templos de qualquer culto alcança o imóvel onde se exerce o culto, ainda que a entidade não seja proprietária" (RE 562.045).

Gabarito: letra D

Link permanente: /questoes/qg555067