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Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — Instituto Consulplan 2025

Direito TributárioTributos Municipais
Código
qg555069
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Câmara de Mariana - MG
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Legislativo
Sabe-se que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis, ou arrendamento mercantil. Considera-se atividade preponderante do adquirente para fins de incidência do Imposto sobre a Transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis – ITBI, decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica quando:
  1. AMais de cinquenta por cento da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, no ano anterior e nos três anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações de venda ou locação de propriedade imobiliária.
  2. BMais de cinquenta por cento da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos três anos anteriores e nos três anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações de venda ou locação de propriedade imobiliária.
  3. CMais de cinquenta por cento da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos três primeiros anos seguintes à data da aquisição, decorrer de transações de venda ou locação de propriedade imobiliária, se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de um ano antes dela.
  4. DMais de cinquenta por cento da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos três primeiros anos seguintes à data da aquisição, decorrer de transações de venda ou locação de propriedade imobiliária, se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela.
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GabaritoD — Mais de cinquenta por cento da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos três primeiros anos seguintes à data da aquisição, decorrer de transações de venda ou locação de propriedade imobiliária, se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITBI – Atividade Preponderante (CTN, art. 37)

Gabarito: letra D. O ITBI não incide sobre transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante do adquirente for venda ou locação de imóveis (CTN, art. 37 caput). A caracterização da preponderância segue as regras dos §§1º e 2º: via de regra, verifica-se a receita operacional nos 2 anos anteriores e 2 anos subsequentes à aquisição (4 anos). Porém, se a adquirente iniciou atividades após a aquisição ou há menos de 2 anos antes dela, o período de apuração é reduzido para os 3 primeiros anos seguintes à aquisição (art. 37, §2º). A alternativa D reproduz exatamente essa exceção; as demais alteram os prazos incorretamente.

Art. 37, §1CTN

Art. 37 – "O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição"

§ 1º – "Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo"

§ 2º – "Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição"

Alternativa A – ❌ Incorreta

Afirma que o período é de 1 ano anterior e 3 anos subsequentes. O CTN exige 2 anos anteriores e 2 anos subsequentes (regra geral) ou, na exceção, 3 anos somente após a aquisição. O intervalo de 1+3 não existe na lei.

Alternativa B – ❌ Incorreta

Afirma que o período é de 3 anos anteriores e 3 anos subsequentes. O CTN prevê 2+2 (quatro anos), nunca 6 anos. A banca tenta confundir com um prazo simétrico maior.

Alternativa C – ❌ Incorreta

Reproduz corretamente o período de 3 primeiros anos seguintes para a exceção, mas exige que a empresa tenha iniciado atividades menos de 1 ano antes da aquisição. O §2º exige menos de 2 anos. Trocar 2 por 1 é o erro.

Alternativa D – ✅ Correta ⟵ GABARITO

Transcreve fielmente o §2º: a exceção aplica-se quando a adquirente iniciou atividades após a aquisição ou menos de 2 anos antes dela, e a preponderância é aferida nos 3 primeiros anos seguintes. Tudo em conformidade com o CTN.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a troca do prazo de 2 anos (correto) por 1 ano (alternativa C). O candidato deve memorizar que o §2º fala em "menos de 2 anos" e não "menos de 1 ano". Além disso, confundem os períodos da regra geral (2+2) com prazos maiores (3+3) ou assimétricos (1+3). Decore: 2 antes + 2 depois (regra geral) ou 3 depois (exceção para empresas novas).

Gabarito: letra D.

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