Questão de Direito Constitucional — Teoria dos Direitos Fundamentais — Instituto Consulplan 2025
Direito Constitucional›Teoria dos Direitos Fundamentais
Código
qg556636
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de João Ramalho - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
João concluiu o curso de direito e questionou o motivo pelo qual era exigido o Exame de Ordem para atuar como advogado. Seu professor explicou que essa exigência tem amparo no art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988, que prevê: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. A eficácia da norma constitucional mencionada é:
APlena.
BContida.
CLimitada.
DReduzida.
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GabaritoB — Contida.
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Eficácia das normas constitucionais
Gabarito: letra B. O art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988 é exemplo clássico de norma de eficácia contida, pois, embora tenha aplicabilidade imediata, admite restrição por lei infraconstitucional – como a exigência de aprovação no Exame de Ordem para o exercício da advocacia.
A classificação doutrinária das normas constitucionais (José Afonso da Silva) as divide em: plena (autoexecutáveis, sem possibilidade de restrição), contida (aplicação imediata, mas sujeita a limitação por lei) e limitada (dependem de legislação ulterior para produzir todos os efeitos). O art. 5º, XIII se encaixa perfeitamente na segunda categoria.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Plena. As normas de eficácia plena são autoaplicáveis e não admitem restrição por lei (ex.: art. 2º, CF/88). O art. 5º, XIII, por expressamente condicionar o exercício profissional "às qualificações que a lei estabelecer", não é pleno.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Contida. A norma tem aplicabilidade direta e imediata, porém pode ter seu alcance reduzido por lei infraconstitucional. O STF, no RE 603.583, reconheceu a constitucionalidade do Exame de Ordem como restrição válida com base nesse dispositivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Limitada. Normas de eficácia limitada necessitam de lei para produzir efeitos (ex.: direitos sociais prestacionais). O art. 5º, XIII produz efeitos desde a promulgação da Constituição; a lei apenas restringe, não cria o direito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Reduzida. Não há essa classificação na doutrina majoritária. O termo "reduzida" não corresponde a nenhuma categoria reconhecida de eficácia das normas constitucionais.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar: norma de eficácia contida = já vale, mas pode ser limitada; norma de eficácia limitada = só vale depois da lei. O art. 5º, XIII é o exemplo mais cobrado de eficácia contida.