Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — Instituto Consulplan 2025
- Código
- qg557288
- Banca
- Instituto Consulplan
- Órgão
- Prefeitura de Niterói - RJ
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador Autárquico
- AAção ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), em 2005, na qual se pleiteava o reconhecimento da não recepção da Lei Federal nº 5.250/1967 (Lei de Imprensa) pela Constituição Federal de 1988, em razão de ofensa à liberdade de expressão e ao livre exercício da atividade jornalística. O julgamento ocorreu em 2009, com a decisão do STF de que a referida lei não foi recepcionada pelo novo regime constitucional.
- BAção proposta pela Procuradoria-Geral da República, em 2007, visando assegurar a realização de manifestações públicas favoráveis à descriminalização do uso de entorpecentes, sustentando que tais atos seriam expressão legítima da liberdade de reunião e de pensamento, e que a repressão a essas manifestações configuraria censura. O julgamento foi finalizado em 2011, com o reconhecimento da constitucionalidade das manifestações.
- CAção proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), em 2004, que questionava a criminalização da interrupção da gravidez nos casos de diagnóstico de anencefalia, afirmando que a manutenção compulsória da gestação violaria direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana, a autonomia da mulher e a proteção à saúde. O julgamento foi concluído em 2012, com o reconhecimento do direito à interrupção da gestação em tais casos.
- DAção proposta em 2001 pelo Procurador-Geral da República, tendo como objeto a análise da constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001. Esse dispositivo legal permite que a Receita Federal acesse diretamente informações bancárias de contribuintes, sem a necessidade de prévia autorização judicial, no exercício de suas funções de fiscalização tributária. O julgamento foi concluído pelo STF em 2016. Por maioria de votos, a Corte decidiu pela constitucionalidade da norma, firmando o entendimento de que o compartilhamento de dados bancários com a administração tributária, desde que para fins específicos de fiscalização e mediante resguardo do sigilo fiscal, não configura quebra indevida de sigilo nem afronta os direitos fundamentais dos contribuintes.