Questão de Direito Tributário — Disposições Gerais sobre a Extinção do Crédito Tributário — Instituto Consulplan 2025
Direito Tributário›Disposições Gerais sobre a Extinção do Crédito Tributário
Código
qg557396
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Nova Iguaçu - RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Interno - Jurídico
A imputação ao pagamento é espécie de extinção do crédito tributário previsto em nossas normas gerais de direito tributário. João compareceu a órgão fazendário de determinada pessoa jurídica de direito público, possuindo vários débitos tributários vencidos, relativos a diferentes tributos, penalidade pecuniária ou juros de mora. Não havendo dinheiro suficiente para quitá-los, coube a autoridade administrativa determinar a imputação do pagamento, que deve ser realizada da seguinte maneira, nos termos das normas gerais de direito tributário:
AEm primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria; em segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tributária; primeiramente, aos impostos, às taxas e, por fim, às contribuições de melhoria; na ordem crescente dos prazos de prescrição; na ordem decrescente dos montantes.
BEm primeiro lugar, aos débitos decorrentes de responsabilidade tributária; em segundo lugar aos por obrigação própria; primeiramente, aos impostos, às taxas e, por fim, às contribuições de melhoria; na ordem crescente dos prazos de prescrição; na ordem decrescente dos montantes.
CEm primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria; em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária; primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e, por fim, aos impostos; na ordem decrescente dos prazos de prescrição; na ordem decrescente dos montantes.
DEm primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria; em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária; primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e, por fim, aos impostos; na ordem crescente dos prazos de prescrição; na ordem decrescente dos montantes.
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GabaritoD — Em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria; em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária; primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e, por fim, aos impostos; na ordem crescente dos prazos de prescrição; na ordem decrescente dos montantes.
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Imputação ao pagamento no CTN (art. 163)
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz fielmente a ordem estabelecida no art. 163 do CTN: primeiro débitos por obrigação própria, depois por responsabilidade tributária; entre os tributos, primeiro contribuições de melhoria, depois taxas e por fim impostos; na ordem crescente dos prazos de prescrição e decrescente dos montantes. As demais alternativas invertem alguma dessas regras.
Art. 163CTN
Art. 163 — "Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I — em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II — primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
III — na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV — na ordem decrescente dos montantes."
11º: Obrigação própria
22º: Responsabilidade tributária
31º: Contribuição de melhoria
42º: Taxas
53º: Impostos
6Ordem crescente de prescrição
7Ordem decrescente de montantes
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa A erra a ordem dos tributos: coloca "primeiramente, aos impostos, às taxas e, por fim, às contribuições de melhoria", quando o CTN determina o inverso: contribuições de melhoria primeiro, depois taxas e por fim impostos. Os demais critérios (obrigação própria antes de responsabilidade, ordem crescente de prescrição e decrescente de montantes) estão corretos, mas o erro na ordem dos tributos já a torna incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B erra a ordem entre obrigação própria e responsabilidade tributária: afirma que em primeiro lugar vão os débitos decorrentes de responsabilidade tributária e em segundo os por obrigação própria, exatamente o contrário do que prevê o art. 163, I. Também erra a ordem dos tributos (impostos antes de taxas e contribuições).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C acerta a ordem de obrigação própria/responsabilidade e a ordem dos tributos (contribuição de melhoria, taxas, impostos). Porém, erra ao estabelecer a ordem dos prazos de prescrição como decrescente (do maior para o menor), quando o art. 163, III exige ordem crescente (do menor prazo para o maior).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa D segue exatamente todas as regras do art. 163:
I: primeiro débitos por obrigação própria, depois por responsabilidade tributária.
II: primeiro contribuições de melhoria, depois taxas, por fim impostos.
III: ordem crescente dos prazos de prescrição (menor prazo primeiro).
IV: ordem decrescente dos montantes (maior valor primeiro).