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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Inventário e Partilha no Processo Civil — Instituto Consulplan 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Inventário e Partilha no Processo Civil
Código
qg557399
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Nova Iguaçu - RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Interno - Jurídico
A Associação dos Profissionais de Marketing do Estado Beta promoveu a execução de título extrajudicial contra um associado, servidor público na Assembleia Legislativa do Estado Beta, devido ao não pagamento de contribuições associativas. Após infrutíferas tentativas de localizar bens penhoráveis via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, foi verificado que o executado recebe um salário de R$ 7.000,00 mensais. A Associação solicitou, então, a penhora de 10% do salário do devedor, argumentando a demora de mais de sete anos na execução e a aplicabilidade da jurisprudência sobre a matéria. O juízo cível do Estado Beta deferiu a penhora. Considerando a situação hipotética narrada, as regras do Código de Processo Civil e a jurisprudência sobre a matéria, assinale a afirmativa correta.
  1. AA penhora de salários não é permitida em nenhuma hipótese no tocante às dívidas não alimentares.
  2. BA penhora de salários para dívidas não alimentares é permitida apenas quando o montante da dívida ultrapassa trinta salários mínimos.
  3. CA penhora de salários é permitida, ainda que de dívidas não alimentares, apenas quando o devedor recebe mensalmente mais de cinquenta salários mínimos.
  4. DA penhora de salários em dívidas não alimentares é permitida em situações excepcionais, quando outras vias de execução se mostram insuficientes e o mínimo existencial do devedor é preservado.
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GabaritoD — A penhora de salários em dívidas não alimentares é permitida em situações excepcionais, quando outras vias de execução se mostram insuficientes e o mínimo existencial do devedor é preservado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Penhora de salários para dívidas não alimentares

Gabarito: letra D. O STJ, no Tema 1.096, firmou o entendimento de que é possível a penhora de salários para pagamento de dívidas não alimentares em caráter excepcional, quando outras medidas executivas se mostrem infrutíferas e desde que preservado o mínimo existencial do devedor. A alternativa D espelha exatamente essa orientação.

O CPC/2015, em seu art. 833, inciso IV, declara impenhoráveis os salários, vencimentos e proventos, mas o próprio dispositivo abre exceções para dívidas de natureza alimentar (como pensão) e outras hipóteses expressamente autorizadas. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1.096 (REsp 1.582.475), ampliou essa exceção para casos em que a penhora não comprometa a subsistência do devedor e não existam outros bens penhoráveis.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a penhora de salários nunca é permitida para dívidas não alimentares. Erro: o STJ admite a penhora excepcional, como no caso do Tema 1.096, e o próprio CPC prevê exceções além dos alimentos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Estabelece um limite de trinta salários mínimos para autorizar a penhora. Esse valor não consta de lei ou jurisprudência; a excepcionalidade é analisada caso a caso, sem patamar fixo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Condiciona a penhora ao recebimento de mais de cinquenta salários mínimos. Esse critério não existe no ordenamento. O que importa é a preservação do mínimo existencial, e não o valor absoluto do salário.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve com precisão a exceção jurisprudencial: penhora permitida em situações excepcionais, quando esgotadas outras vias executivas e garantido o mínimo necessário à sobrevivência do devedor. É o entendimento consolidado do STJ (Tema 1.096).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a crença de que o salário é absolutamente impenhorável para dívidas não alimentares. A letra A parece correta para quem só leu o caput do art. 833, IV, do CPC, mas ignora a jurisprudência que admite a penhora excepcional. As alternativas B e C inventam valores numéricos que não existem na lei. Na prova, desconfie de alternativas que estabeleçam regras absolutas ou valores fixos — a penhora de salários é analisada caso a caso.

Gabarito: letra D

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