Questão de Direito Civil — Princípios Gerais de Direito Civil — Instituto Consulplan 2025
Direito Civil›Princípios Gerais de Direito Civil
Código
qg557400
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Nova Iguaçu - RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Interno - Jurídico
Maria, engenheira brasileira, firmou um contrato de prestação de serviços com uma empresa de tecnologia alemã para desenvolver um software específico. O contrato foi assinado na Alemanha, onde Maria realizou a maior parte de seu trabalho. Após o término do contrato, surgiram controvérsias relacionadas ao pagamento de direitos autorais. A empresa alega que a legislação alemã deve ser aplicada para resolver a questão, enquanto Maria sustenta que o direito brasileiro deve prevalecer, pois é cidadã brasileira e parte da prestação do serviço foi realizada no Brasil. Com base na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), leia as assertivas e, após analisá-las, assinale a alternativa que apresenta o critério correto que deve ser utilizado para determinar a legislação aplicável ao contrato no caso descrito.
ADeve ser aplicada a legislação do local onde o contrato foi assinado, pois esse é o critério prioritário de conexão, segundo a LINDB.
BA legislação aplicável será a do país indicado no contrato, salvo se sua aplicação for incompatível com a ordem pública brasileira, segundo a LINDB.
CDeve ser aplicada a legislação do país onde os serviços foram majoritariamente prestados, conforme a LINDB, desconsiderando a nacionalidade das partes.
DDeve ser aplicada a legislação brasileira, pois Maria é cidadã brasileira e qualquer controvérsia contratual envolvendo brasileiros está subordinada às leis nacionais, segundo a LINDB.
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GabaritoB — A legislação aplicável será a do país indicado no contrato, salvo se sua aplicação for incompatível com a ordem pública brasileira, segundo a LINDB.
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Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) — Conflito de Leis no Espaço
Gabarito: letra B. A LINDB adota o princípio da autonomia da vontade das partes para escolher a lei aplicável aos contratos internacionais, limitado pela ordem pública brasileira. Na ausência de escolha, aplica-se a lei do local da celebração (art. 9º da LINDB), mas a nacionalidade das partes não é critério de conexão. A questão explora exatamente essa regra: se as partes indicaram a lei no contrato, ela será aplicada, salvo ofensa à ordem pública brasileira.
LINDB — Contratos internacionais
1Autonomia da vontade (prioritário)
Partes escolhem a lei
Limite: ordem pública brasileira
2Sem escolha: lex loci celebrationis
Lei do local da celebração
3Critérios rejeitados
Nacionalidade das partes
Local da execução majoritária
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação de que a legislação do local da assinatura é o critério prioritário está desatualizada. A LINDB (art. 9º) estabelece que a lei do lugar da constituição da obrigação (local da celebração) rege a obrigação, mas essa regra cede diante da vontade das partes (contrato pode indicar outra lei). Portanto, o local da assinatura não é prioritário; a autonomia da vontade prevalece.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha a regra geral de direito internacional privado brasileiro: a lei aplicável é a que as partes escolherem no contrato (autonomia da vontade), desde que não ofenda a ordem pública brasileira. É o que decorre da interpretação sistemática dos arts. 9º e 17 da LINDB. No caso, se o contrato indicar a lei alemã, ela será aplicada, a menos que contrarie a ordem pública.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa defende a lei do local da prestação majoritária dos serviços. Esse critério (lex loci executionis) não é o adotado pela LINDB para contratos em geral. A LINDB prioriza a lei do local da celebração ou a lei escolhida pelas partes. O local da execução pode ser relevante em obrigações de fazer, mas não é o critério primário para determinar a lei aplicável ao contrato como um todo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A nacionalidade de Maria é irrelevante para a determinação da lei aplicável ao contrato. A LINDB não adota o critério da nacionalidade (lex patriae) para contratos internacionais. A conexão se dá pelo local da celebração ou pela vontade das partes. A assertiva confunde o princípio da personalidade (aplicável a status e capacidade) com o regramento contratual.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao introduzir a nacionalidade (alternativa D) como fator determinante. Lembre-se: para contratos, o que importa é a vontade das partes ou o local da constituição da obrigação — nunca a nacionalidade dos contratantes.
Dica de estudo: Ao estudar a LINDB, foque nos arts. 7º a 17, que tratam de conflitos de leis no espaço. Decore os critérios de conexão: para contratos (art. 9º), para bens (art. 8º) e para pessoas (art. 7º). A autonomia da vontade (escolha da lei) é o principal e deve ser respeitada, salvo ordem pública.