Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011)
Gabarito: letra D. A Lei de Acesso à Informação assegura o direito de obter informações sobre as atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços (Decreto 68.155/2023, art. 5º, V – reflete o conteúdo da lei federal). As demais alternativas apresentam erros conceituais ou contrariam dispositivos legais.
A banca testa o conhecimento das definições legais (art. 4º) e dos direitos previstos na LAI. Vamos analisar cada afirmativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A LAI não é inaplicável a todas as pessoas jurídicas de direito privado. Pelo contrário, ela se aplica a entidades privadas que recebam recursos públicos, sejam detentoras de informações de interesse público ou exerçam funções delegadas. A afirmação é demasiado absoluta e contradiz o art. 2º da LAI (que inclui, por exemplo, as organizações sociais e as entidades paraestatais). Logo, incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Segundo o art. 17 do Decreto 68.155/2023 (que reproduz o art. 7º, §3º da LAI federal):
Art. 17DECRETO-SP-68155-2023
Art. 17 – "Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que confere com o original."
Portanto, não se nega o acesso; oferece-se uma alternativa (cópia certificada). A alternativa afirma o oposto, estando errada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A definição apresentada é de informação sigilosa, não de informação pessoal. Veja o art. 4º da Lei 12.527/2011:
Art. 4Lei-12527
Art. 4º – Para os efeitos desta Lei, considera-se:
III – informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV – informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável.
A alternativa troca os conceitos, configurando a clássica pegadinha.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente conforme o art. 5º, V do Decreto 68.155/2023 (que consolida o direito previsto na LAI):
Art. 5DECRETO-SP-68155-2023
Art. 5º – O acesso à informação compreende, entre outros, os direitos de obter:
V – informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços.
O enunciado pede a informação sobre contratos, que se enquadra nesse direito genérico de acesso. Portanto, correta.
Gabarito: letra D.