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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — Instituto Consulplan 2025

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
qg557639
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Uberlândia - MG
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal Tributário
O estado da Bahia editou, em 27 de dezembro de 2022, uma medida provisória que majorou a alíquota do ICMS incidente sobre operações internas. Sabe-se que a medida foi convertida em lei em 15 de março de 2023. A nova legislação manteve a determinação expressa de início da cobrança da alíquota majorada para o dia 5 de abril de 2023. Com base na Constituição Federal e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), assinale a afirmativa correta.
  1. AÉ vedado aos governadores editar medidas provisórias em matéria tributária, por ser reservada à lei complementar.
  2. BA cobrança é válida, pois a anterioridade anual não se aplica a alterações de alíquota de tributos já existentes, como o ICMS.
  3. CO aumento poderia ser exigido ainda em 2023, desde que respeitado o prazo de noventa dias previsto na anterioridade nonagesimal, considerando que a medida provisória foi publicada no final de 2022.
  4. DA cobrança é inconstitucional, pois a conversão da medida provisória em lei ocorreu em março de 2023 e, em respeito ao princípio da anterioridade anual, o aumento da alíquota só pode produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
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GabaritoD — A cobrança é inconstitucional, pois a conversão da medida provisória em lei ocorreu em março de 2023 e, em respeito ao princípio da anterioridade anual, o aumento da alíquota só pode produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar – Princípios da Anterioridade

Gabarito: letra D. A cobrança é inconstitucional porque a majoração de alíquota do ICMS por medida provisória exige, para vigorar no mesmo exercício, que a MP seja convertida em lei até o último dia do exercício em que foi editada (art. 62, §2º, CF). Como a MP de 27/12/2022 foi convertida em lei apenas em 15/03/2023, o princípio da anterioridade anual determina que o aumento só produza efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024 (art. 150, III, b, CF). Além disso, não foi respeitada a anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c, CF), mas o fundamento central é o anual.

A questão testa o conhecimento sobre as regras de anterioridade aplicáveis ao ICMS e o tratamento das medidas provisórias em matéria tributária. O ICMS está sujeito tanto à anterioridade anual (exercício seguinte) quanto à nonagesimal (90 dias). A MP em matéria tributária, segundo o art. 62, §2º da Constituição, só produz efeitos no exercício financeiro seguinte se convertida em lei até o último dia do exercício em que foi editada. Como a conversão ocorreu em 2023, a majoração não pode valer para 2023, independentemente da nonagesimal.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que é vedado aos governadores editar medidas provisórias em matéria tributária por ser reservada à lei complementar. Erro: a edição de MP pelos governadores é permitida (art. 62, §1º, CF) e a matéria tributária não é, em regra, reservada a lei complementar – o ICMS pode ser alterado por lei ordinária. A vedação existe apenas para matérias expressamente excluídas (como direito penal, etc.), não para tributos em geral.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a anterioridade anual não se aplica a alterações de alíquota de tributos já existentes, como o ICMS. Erro: o ICMS está expressamente sujeito à anterioridade anual (art. 150, III, b, CF). As exceções são: II, IE, IPI, IOF, IR e empréstimos compulsórios em casos específicos. O ICMS não está na lista de exceções.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o aumento poderia ser exigido em 2023 desde que respeitada a anterioridade nonagesimal, considerando que a MP foi publicada em 2022. Erro: mesmo que a nonagesimal fosse observada (o que não ocorreu, pois a cobrança começaria em 05/04/2023, menos de 90 dias após a lei de 15/03/2023), a anterioridade anual exige que a lei (ou MP convertida) seja publicada no exercício anterior. Como a conversão ocorreu em 2023, a majoração só valeria para 2024.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que a cobrança é inconstitucional porque a conversão ocorreu em março de 2023 e, pelo princípio da anterioridade anual, o aumento só pode produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. Correto. A MP não foi convertida em lei até 31/12/2022, portanto a majoração não pode valer em 2023. A anterioridade anual impede a cobrança no mesmo exercício da publicação da lei, e a anterioridade nonagesimal também não foi respeitada. A inconstitucionalidade é clara.

PEGA ESSA DICA!

Para questões envolvendo MP e tributos, lembre-se do art. 62, §2º da CF: a MP que institui ou majora imposto (exceto II, IE, IPI, IOF, IR e impostos extraordinários) só vale no exercício seguinte se convertida em lei até o último dia do exercício de sua edição. O ICMS não está na exceção, portanto aplica-se a regra. Na dúvida, verifique sempre se a lei (ou MP convertida) foi publicada no exercício anterior ao da cobrança.

Gabarito: letra D

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