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Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — Instituto Consulplan 2025

Direito TributárioTributos Municipais
Código
qg557642
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Uberlândia - MG
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal Tributário
O anexo da Lei Complementar nº 336/2003, do município de Uberlândia, trata das hipóteses de incidência ISSQN. João, auditor fiscal tributário do município de Uberlândia, ao fiscalizar empresa de beneficiamento de aço, observa que ela realiza, por encomenda, cortes e tratamentos térmicos sobre bobinas, fornecidas pelos clientes ao beneficiamento e por eles destinadas à industrialização ou comercialização. O serviço realizado pela empresa, portanto, não altera a destinação das bobinas dadas pelos clientes. Nos termos da jurisprudência dos tribunais superiores, sobre a incidência do ISSQN do município, é correto afirmar que:
  1. ANão haverá incidência do tributo na atividade, tendo-se em vista que o serviço não está previsto em nenhum dos itens do anexo da Lei Complementar nº 336/2003.
  2. BHaverá incidência do ISSQN sobre a operação, cobrada a alíquota de dois por cento sobre o valor do serviço, nos termos do anexo da Lei Complementar Municipal nº 336/2003.
  3. CHaverá incidência do ISSQN sobre a operação, cobrada a alíquota de três por cento sobre o valor do serviço, nos termos do anexo da Lei Complementar Municipal nº 336/2003.
  4. DNão haverá incidência do tributo na atividade, tendo-se em vista que referida operação, apesar de prevista em item do anexo da Lei Complementar nº 336/2003, configura etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria fornecida pelo cliente para beneficiamento.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — Não haverá incidência do tributo na atividade, tendo-se em vista que referida operação, apesar de prevista em item do anexo da Lei Complementar nº 336/2003, configura etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria fornecida pelo cliente para beneficiamento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ISSQN – Incidência sobre serviços industriais intermediários

Gabarito: letra D. O STF, no RE 603.136 (Tema 153), firmou o entendimento de que serviços que constituem etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria fornecida pelo contratante não se sujeitam ao ISSQN, ainda que previstos na lista da lei municipal. Isso porque tais atividades, embora possam constar no rol de serviços, são inerentes ao processo industrial e, portanto, devem ser tributadas pelo ICMS (quando houver circulação de mercadoria) ou não tributo, mas não pelo ISS. A empresa de beneficiamento de aço realiza cortes e tratamentos térmicos sobre bobinas fornecidas pelos clientes, sem alterar a destinação – é exatamente o caso de etapa intermediária. Logo, não incide ISSQN.

A banca cobra a distinção entre a previsão literal na lista de serviços e a interpretação jurisprudencial que afasta a tributação municipal. O candidato que se ater apenas à existência do serviço no anexo da lei municipal tenderá a errar, marcando as alternativas que preveem incidência com alíquotas.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não há incidência porque o serviço "não está previsto em nenhum dos itens do anexo". Erro: a jurisprudência do STF isenta a operação por ser etapa intermediária, independentemente de o serviço estar ou não listado. A alternativa acerta no resultado (não incidência), mas erra na fundamentação, o que a torna falsa. Na prática, o serviço pode muito bem constar no anexo, e ainda assim não incidir.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que há incidência do ISSQN à alíquota de 2%. Erro: conforme o STF, não há incidência alguma sobre essa atividade, independentemente de alíquota. A alíquota mencionada é distrator; o que importa é a não incidência.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que há incidência à alíquota de 3%. Erro: idêntico ao da alternativa B – a atividade não é tributável pelo ISSQN, portanto qualquer alíquota é irrelevante.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que não há incidência porque a operação, "apesar de prevista em item do anexo da Lei Complementar nº 336/2003, configura etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria fornecida pelo cliente para beneficiamento". Perfeito: espelha exatamente a jurisprudência do STF (RE 603.136/Tema 153). O serviço é um estágio do processo industrial do bem alheio, e não um serviço final para consumo – por isso foge à competência do ISSQN.

NÃO CAIA NESSA!

A banca coloca o serviço na lista municipal (hipótese de incidência) para induzir o candidato a achar que, por estar listado, é tributável. A jurisprudência, porém, cria uma exceção: se o serviço é intermediário no ciclo produtivo de mercadoria fornecida pelo cliente, não incide ISSQN. Memorize: "serviço industrial sobre insumo alheio → não é ISS".

MNEMÔNICO
CEGI → LC
CContribuição Social ResidualEEmpréstimo CompulsórioGImposto sobre Grandes FortunasIImpostos Residuais → exigem Lei Complementar
Direito Tributário — Tributos por Lei Complementar

Gabarito: letra D.

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