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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — Instituto Consulplan 2025

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
qg557643
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Uberlândia - MG
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal Tributário
O anexo da Lei Complementar nº 336/2003, do município de Uberlândia, trata das hipóteses de incidência ISSQN. Tício, auditor fiscal tributário do município de Uberlândia, em fiscalização a uma farmácia de manipulação, observa a ocorrência de duas atividades; analise-as.1. Preparo e fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo; e2. Preparo e fornecimento de medicamentos por ela produzidos, dispostos em prateleira e ofertados ao público consumidor em geral.Nos termos da jurisprudência dos tribunais superiores, sobre a incidência do ISSQN do município ou do ICMS sobre as atividades, assinale a afirmativa correta.
  1. AHaverá incidência do ISSQN sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo; e incidirá o ICMS sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidor.
  2. BHaverá incidência somente do ISSQN tanto sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo quanto sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidor.
  3. CHaverá incidência somente do ICMS tanto sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo quanto sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidor.
  4. DHaverá incidência do ICMS sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo; e incidirá o ISSQN sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidor.
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GabaritoA — Haverá incidência do ISSQN sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo; e incidirá o ICMS sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidor.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ISSQN e ICMS – Incidência sobre farmácias de manipulação

Gabarito: letra A. A jurisprudência consolidada do STF e STJ define que incide ISSQN sobre o preparo e fornecimento de medicamentos manipulados sob encomenda (serviço personalizado), e ICMS sobre medicamentos de prateleira (mercadoria). É exatamente essa a distinção que a alternativa A expressa.

A questão explora a fronteira entre ISSQN (imposto municipal sobre serviços) e ICMS (imposto estadual sobre circulação de mercadorias). O critério central é a natureza da operação: se há prestação de serviço personalizado com fornecimento de produto acessório, incide ISS; se há venda de mercadoria padronizada, incide ICMS.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que incide ISS sobre medicamentos encomendados (personalizados) e ICMS sobre medicamentos de prateleira. Essa é a exata aplicação da jurisprudência dos tribunais superiores, que distinguem a manipulação sob encomenda (serviço) da venda de produtos prontos ao consumo (mercadoria).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que tanto os medicamentos encomendados quanto os de prateleira sofrem apenas ISSQN. Erro: a venda de medicamentos de prateleira é operação de circulação de mercadoria, sujeita a ICMS, e não a ISS. A jurisprudência é clara ao excluir o ISS nesse caso.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Defende que ambos os casos são tributados exclusivamente pelo ICMS. Inversão completa: a manipulação sob encomenda é serviço, portanto fato gerador do ISS, não do ICMS.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Inverte a incidência: atribui ICMS aos medicamentos encomendados e ISS aos de prateleira. A troca contraria diretamente o entendimento pacífico dos tribunais superiores.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre serviço personalizado (manipulação) e mercadoria padronizada (prateleira). Candidatos desatentos podem trocar a competência tributária. Lembre-se: o que determina é o caráter de encomenda versus oferta ao público em geral.

PEGA ESSA DICA!

Na hora da prova, identifique rapidamente: se o medicamento é preparado sob encomenda para um cliente específico → ISS; se está disponível em prateleira para qualquer consumidor → ICMS. Essa dicotomia é pacífica no STF (RE 688.223) e STJ (Súmula 274 – por analogia).

PEGA ESSA DICA!

PERITO DE GRANDES FORTUNAS

Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

— Impostos de competência da União (art. 153 CF)

Gabarito: letra A.

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