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Questão de Direito Civil — Contratos em Geral — Instituto Consulplan 2025

Direito CivilContratos em Geral
Código
qg557645
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Uberlândia - MG
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal Tributário
Em 15 de maio de 2025, a empresa “Alfa Tecnologia Ltda.”, renomada desenvolvedora de softwares, celebrou com a “Beta Investimentos S.A.” o contrato de aquisição de um imóvel para sediar seu novo centro de pesquisa e desenvolvimento. O contrato, lavrado por instrumento particular, continha uma cláusula expressa estipulando que a eficácia da compra e venda estaria condicionada à aprovação de um financiamento bancário junto ao Banco Central do Brasil (BACEN) em até sessenta dias – prazo considerado essencial para a viabilidade do projeto. Ademais, o contrato previa uma multa de vinte por cento sobre o valor do imóvel para a parte que, por dolo ou culpa, desse causa à não concretização do negócio. No dia 10 de junho de 2025, sem qualquer justificativa plausível, a “Beta Investimentos S.A.” vendeu o mesmo imóvel para a “Gama Empreendimentos Imobiliários Ltda.” por um valor significativamente superior, alegando que o contrato com a “Alfa Tecnologia Ltda.” não havia produzido efeitos jurídicos por depender de condição suspensiva ainda não verificada. A “Alfa Tecnologia Ltda.”, ao tomar conhecimento do fato, ajuizou ação pleiteando perdas e danos e a reversão da venda. Considerando a situação hipotética apresentada, à luz do ordenamento jurídico brasileiro, assinale a afirmativa correta.
  1. AO contrato celebrado entre “Alfa Tecnologia Ltda.” e “Beta Investimentos S.A.” não gerou qualquer expectativa de direito para a “Alfa Tecnologia Ltda.”, caracterizando-se como um mero ato jurídico em sentido estrito, incapaz de vincular as partes antes do cumprimento da condição.
  2. BA cláusula de condição suspensiva no contrato de compra e venda torna o negócio jurídico inexistente até o implemento da condição, sendo, portanto, irrelevante qualquer discussão sobre boa-fé ou eventual frustração de expectativa da “Alfa Tecnologia Ltda.” antes da aprovação do financiamento.
  3. CA conduta da “Beta Investimentos S.A.” de alienar o imóvel a terceiro antes do implemento da condição suspensiva configura um ato ilícito, sujeitando-a à multa contratual e à responsabilidade por perdas e danos, ainda que a “Alfa Tecnologia Ltda.” não tivesse adquirido a propriedade plena do imóvel.
  4. DA venda do imóvel da “Beta Investimentos S.A.” para a “Gama Empreendimentos Imobiliários Ltda.” é plenamente válida, uma vez que a condição suspensiva no contrato com a “Alfa Tecnologia Ltda.” impedia a aquisição do direito por esta última, legitimando a conduta da “Beta Investimentos S.A.” de dispor livremente do bem até a verificação da condição.
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GabaritoC — A conduta da “Beta Investimentos S.A.” de alienar o imóvel a terceiro antes do implemento da condição suspensiva configura um ato ilícito, sujeitando-a à multa contratual e à responsabilidade por perdas e danos, ainda que a “Alfa Tecnologia Ltda.” não tivesse adquirido a propriedade plena do imóvel.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Condição suspensiva e responsabilidade civil

Gabarito: letra C. A conduta da Beta Investimentos, ao alienar o imóvel a terceiro antes do implemento da condição suspensiva (aprovação do financiamento), configura ato ilícito, sujeitando-a à multa contratual e a perdas e danos. Isso porque, mesmo pendente a condição, o contrato é válido e gera direito eventual para a Alfa (art. 125 e 130 do Código Civil – CC), e a frustração maliciosa da condição é reprimida pelo art. 129 do CC (considera-se verificada a condição obstada). Além disso, a alienação viola a boa-fé objetiva (art. 422) e pode ser ineficaz caso a condição se realize (art. 126).

1Natureza
Negócio existente e válido
Efeitos suspensos
Direito eventual do credor
2Deveres durante a pendência
Boa-fé objetiva (art. 422)
Atos conservatórios (art. 130)
3Frustração maliciosa (art. 129)
Condição considera-se verificada
Ato ilícito (arts. 186, 389)
Multa contratual
Perdas e danos
Condição suspensiva (CC)
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Condição suspensiva (CC): Natureza (Negócio existente e válido, Efeitos suspensos, Direito eventual do credor); Deveres durante a pendência (Boa-fé objetiva (art. 422), Atos conservatórios (art. 130)); Frustração maliciosa (art. 129) (Condição considera-se verificada, Ato ilícito (arts. 186, 389), Multa contratual, Perdas e danos)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A condição suspensiva não torna o contrato um mero ato jurídico em sentido estrito. O negócio é perfeito e acabado desde a celebração, mas seus efeitos ficam suspensos. A Alfa adquire direito eventual, que lhe permite praticar atos conservatórios (art. 130 CC). Há vínculo obrigacional e expectativa juridicamente protegida.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A condição suspensiva não gera inexistência do negócio. O contrato é existente e válido, apenas ineficaz enquanto não implementada a condição. A discussão sobre boa-fé é pertinente, pois a conduta das partes durante a pendência deve observar os deveres anexos (art. 422 CC). Frustrar dolosamente a condição pode caracterizar ato ilícito.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alienação do imóvel pela Beta a terceiro, antes de verificar-se a condição, constitui ato ilícito, pois viola a boa-fé objetiva e descumpre a cláusula contratual que previa multa. Mesmo que a Alfa ainda não tenha adquirido a propriedade plena (direito eventual), a conduta da Beta gera responsabilidade civil (arts. 186, 389, 422 CC). A multa de 20% é exigível, e a Alfa pode pleitear perdas e danos. O art. 129 do CC estabelece que, se a parte a quem a condição desfavorece obstar maliciosamente seu implemento, a condição se considera verificada para todos os efeitos jurídicos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A venda a terceiro não é plenamente válida em face da Alfa. Embora a condição suspensiva impeça a aquisição do direito antes de seu implemento, o direito eventual da Alfa é juridicamente protegido (art. 130 CC). A alienação incompatível com a condição pode ser ineficaz se a condição se realizar (art. 126). Além disso, a conduta da Beta afronta a boa-fé e os deveres contratuais, cabendo indenização.

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