Questão de Direito Constitucional — Disposições Constitucionais Gerais — Instituto Consulplan 2025
Direito ConstitucionalDisposições Constitucionais Gerais
- Código
- qg557804
- Banca
- Instituto Consulplan
- Órgão
- Prefeitura de Uberlândia - MG
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador Municipal
No município Alfa, João, servidor aposentado com 82 anos e portador de doença grave, obteve decisão judicial transitada em julgado reconhecendo crédito alimentar no valor de R$ 720.000,00 contra a Fazenda Pública municipal. Durante o cumprimento de sentença, o juízo determinou o fracionamento do crédito superpreferencial para permitir o pagamento imediato da parcela equivalente a cento e oitenta salários-mínimos por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), reservando o saldo para o regime de precatórios. Inconformada, a Procuradoria do Município apresentou impugnação, requerendo que o pagamento seja realizado integralmente pelo regime de precatórios. À luz da Constituição Federal de 1988 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o pedido da Procuradoria deve ser acolhido?
- ANão, pois o STF reconheceu a possibilidade de fracionamento para garantir o pagamento preferencial até o triplo do limite de RPV, desde que o saldo remanescente permaneça sujeito ao regime de precatórios.
- BNão, pois o fracionamento do crédito superpreferencial de João, para pagamento parcial por RPV, é admitido apenas quando requerido pelo credor, tratando-se de direito disponível, não cabendo à Fazenda Pública se opor ao procedimento.
- CSim, pois é inconstitucional o fracionamento do crédito superpreferencial de João para permitir pagamento parcial por RPV quando o valor total excede o limite legal, devendo o pagamento ocorrer integralmente pelo regime de precatórios.
- DNão, pois o fracionamento do crédito superpreferencial de João, para pagamento parcial por RPV, é constitucional, na medida em que garante a efetividade da prioridade conferida a idosos e portadores de doenças graves, independentemente do valor total do crédito.