Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades — Instituto Consulplan 2025
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades
Código
qg557973
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Vermelho Novo - MG
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
Uma entidade religiosa com sede do município de Vermelho Novo apresentou reclamação contra o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), alegando que goza de imunidade desse tributo. Considerando as limitações do poder de tributar, estabelecidas na Constituição da República relacionadas às entidades religiosas, assinale a afirmativa correta.
AAs organizações assistenciais e beneficentes da entidade religiosa não têm imunidade do IPTU.
BO IPTU não incide sobre o templo, ainda que a entidade religiosa seja apenas locatária do bem imóvel.
CA imunidade do IPTU da entidade religiosa compreende, em qualquer caso, inclusive imóvel não relacionado com as finalidades essenciais da entidade.
DPara gozar da imunidade do IPTU, a entidade religiosa deve atender aos seguintes requisitos previstos em Lei: I – não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II – aplicar integralmente, no país, os seus recursos na manutenção das suas finalidades essenciais; III – manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
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GabaritoB — O IPTU não incide sobre o templo, ainda que a entidade religiosa seja apenas locatária do bem imóvel.
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Imunidade tributária dos templos e entidades religiosas
Gabarito: letra B. O art. 150, VI, "b" da CF/88 veda à União, Estados, DF e Municípios instituir impostos sobre "patrimônio, renda ou serviços" de "entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes". O §4º do mesmo artigo limita a vedação aos bens "relacionados com as finalidades essenciais" da entidade. O STF consolidou o entendimento de que a imunidade recai sobre o imóvel onde se realiza o culto, independentemente de a entidade ser proprietária ou locatária (RE 594.318, Tema 398 – entendimento pacífico). Assim, o IPTU não pode ser cobrado sobre o templo, mesmo que a entidade religiosa seja apenas locatária.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa D tenta impor à imunidade religiosa os requisitos do art. 14 do CTN (não distribuir lucros, aplicar integralmente, escrituração). Esses requisitos são exigidos apenas para as entidades do art. 150, VI, "c" (instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos). As entidades religiosas (alínea "b") gozam de imunidade incondicionada, sem necessidade de cumprimento de tais formalidades. A banca explora essa confusão clássica entre os dois regimes.
Aspecto
Imunidade de Templos e Entidades Religiosas (art. 150, VI, "b" CF)
Imunidade de Instituições de Educação e Assistência Social (art. 150, VI, "c" CF)
Base constitucional
Art. 150, VI, "b" c/c §4º
Art. 150, VI, "c" c/c §4º
Exigência de requisitos legais (art. 14 CTN)
Não (imunidade incondicionada)
Sim (não distribuir lucros, aplicar integralmente no país, manter escrituração)
Alcance sobre o imóvel
Apenas bens relacionados às finalidades essenciais (ex.: templo)
Apenas bens relacionados às finalidades essenciais
Proprietário vs. locatário
Imune mesmo se a entidade for apenas locatária do imóvel (STF, RE 594.318)
Aplica-se apenas se a entidade for proprietária ou possuidora a título gratuito (uso direto)
Organizações assistenciais e beneficentes da entidade
Incluídas na imunidade (art. 150, VI, "b")
Não se aplica (são a própria entidade do "c")
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as organizações assistenciais e beneficentes da entidade religiosa não têm imunidade do IPTU. O art. 150, VI, "b" é explícito: a imunidade alcança "inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes". Logo, essas organizações também são imunes, desde que o patrimônio esteja vinculado às finalidades essenciais.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"O IPTU não incide sobre o templo, ainda que a entidade religiosa seja apenas locatária do bem imóvel." A imunidade é objetiva: recai sobre o imóvel utilizado como templo (patrimônio relacionado à finalidade essencial). A propriedade do imóvel é irrelevante; o que importa é o uso para o culto. STF pacífico (RE 594.318).
Alternativa C — ❌ Incorreta
"A imunidade do IPTU da entidade religiosa compreende, em qualquer caso, inclusive imóvel não relacionado com as finalidades essenciais." O art. 150, §4º da CF restringe a imunidade ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais. Imóvel alheio a essas finalidades (ex.: imóvel alugado para terceiros sem vínculo com o culto) não goza de imunidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Impõe à entidade religiosa os requisitos do art. 14 do CTN (não distribuir parcelas do patrimônio, aplicar integralmente os recursos no país, manter escrituração). Tais requisitos são exigidos exclusivamente para as entidades do art. 150, VI, "c" (instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos). As entidades religiosas (alínea "b") são imunes independentemente do cumprimento dessas obrigações — a imunidade é incondicionada.