Auditoria Interna — Abrangência
Gabarito: letra A. A Auditoria Interna é exercida em todas as categorias de pessoas jurídicas: de direito público (interno ou externo) e de direito privado. Essa conclusão decorre do próprio conceito apresentado no enunciado, que não impõe restrições, e da classificação legal das pessoas jurídicas (CC, art. 40). A auditoria interna é uma ferramenta de apoio à administração, presente tanto em órgãos públicos quanto em entidades privadas.
A banca testa o conhecimento sobre o alcance da auditoria interna, buscando confundir o candidato com termos restritivos como “exclusivamente” ou “apenas”.
Art. 40CC
Art. 40 — "As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado."
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete exatamente a realidade: a auditoria interna pode ser realizada em pessoas jurídicas de direito público (sejam internas – União, estados, municípios – ou externas – organismos internacionais) e de direito privado (empresas, associações, etc.). Não há previsão legal que a restrinja a uma categoria específica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Ao afirmar “exclusivamente nas pessoas jurídicas de direito público interno e de direito privado”, exclui as pessoas jurídicas de direito público externo (ex.: ONU, OEA), as quais também podem possuir auditoria interna. O termo “exclusivamente” é o erro-chave.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Limita a auditoria interna “apenas” às pessoas jurídicas de direito privado, ignorando toda a administração pública direta e indireta, onde a auditoria interna é obrigatória e amplamente aplicada (ex.: Controladorias, auditorias internas de ministérios).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Contém dupla restrição: “exclusivamente nas pessoas jurídicas de direito privado interno”. Além de excluir as pessoas jurídicas de direito público, a expressão “privado interno” é artificial – o Código Civil não faz essa subdivisão. A alternativa é totalmente desconectada da realidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Desvirtua o objetivo da auditoria interna, que é assistir a administração na melhoria dos processos, controles e gestão de riscos, e não “identificar responsáveis por falhas administrativas” com foco punitivo. A auditoria interna tem caráter preventivo e consultivo, não punitivo. Embora possa apontar irregularidades, seu propósito principal não é a responsabilização.
Gabarito: letra A.