Lançamento Tributário
Gabarito: letra A. O lançamento tributário, consoante o art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN), constitui o crédito tributário. É ato administrativo vinculado e obrigatório, conforme o parágrafo único do mesmo artigo.
Art. 142CTN
Art. 142 — Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único — A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa transcreve a essência do art. 142: o lançamento constitui o crédito tributário. É a definição legal, e as demais opções não se encaixam.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O lançamento não constitui o "dever do sujeito passivo". Esse dever já nasce com a ocorrência do fato gerador e da obrigação tributária; o lançamento apenas formaliza o crédito, tornando-o exigível.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Também não constitui "direito subjetivo do contribuinte". O lançamento é ato da administração pública, não um direito do contribuinte. O contribuinte pode impugná-lo, mas isso não altera a natureza do ato.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O fato gerador é o acontecimento que dá origem à obrigação tributária, e não é constituído pelo lançamento. O lançamento verifica a ocorrência do fato gerador (art. 142), mas não o constitui. O fato gerador é anterior e independente.
Resumo: Conforme o art. 142 do CTN, o lançamento constitui o crédito tributário. É a única alternativa que corresponde à definição legal.