Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — Instituto IDEAP 2025
Direito Tributário›Tributos Municipais
Código
qg565874
Banca
Instituto IDEAP
Órgão
Prefeitura de Monte Alegre de Minas - MG
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Municipais
O Art. 156 da Constituição Federal estabelece a competência municipal para instituir o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI).Assinale a alternativa que reproduz fielmente uma das hipóteses de não-incidência do ITBI previstas no § 2º, inciso I, do referido artigo:
AO imposto não incide sobre a aquisição de bens para fins residenciais, por pessoas físicas de baixa renda.
BO imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, independentemente da atividade preponderante.
CO imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.
DO imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos cuja atividade preponderante seja a locação de bens imóveis.
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GabaritoC — O imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.
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ITBI — Hipóteses de não-incidência (art. 156, §2º, I, CF/88)
Gabarito: letra C. A Constituição Federal determina que não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, conforme art. 156, §2º, I. Essa é uma das hipóteses de não-incidência, juntamente com as operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção, ambas condicionadas à atividade preponderante do adquirente. A alternativa C reproduz fielmente essa previsão.
Art. 156, §2CF/88
Art. 156, §2º, I — "não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil"
Alternativa A — ❌ Incorreta
A não-incidência prevista constitucionalmente não abrange aquisição para fins residenciais de baixa renda. Essa hipótese não está no art. 156, §2º, I. Trata-se de distrator sem correspondência na CF.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa ignora a ressalva da atividade preponderante. A não-incidência sobre fusão, incorporação, cisão ou extinção não é absoluta: incide ITBI se a atividade preponderante do adquirente for compra e venda, locação ou arrendamento mercantil. Logo, não é "independentemente".
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a primeira hipótese do art. 156, §2º, I: a não-incidência sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. A ressalva da atividade preponderante é uma exceção posterior, mas não desnatura a hipótese.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inverte a regra: a atividade preponderante de locação é causa de incidência, e não de não-incidência. A alternativa afirma que a transmissão não incide quando a atividade preponderante é locação, mas o texto constitucional diz o oposto: se a atividade preponderante for locação (ou compra e venda ou arrendamento), o ITBI incide, salvo as hipóteses de não-incidência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir ao inverter a regra: na alternativa D, a locação (que é uma das atividades que afastam a não-incidência) é apresentada como hipótese de não-incidência. Lembre-se: {{a atividade preponderante de locação, compra e venda ou arrendamento mercantil faz incidir ITBI}} nas operações societárias.