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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — Instituto IDEAP 2025

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
qg565880
Banca
Instituto IDEAP
Órgão
Prefeitura de Monte Alegre de Minas - MG
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Municipais
Com base no Art. 24, incisos I e II, do Código Tributário do Município de Monte Alegre de Minas que trata da responsabilidade pessoal em caso de sucessão, assinale a alternativa que reproduz fielmente a regra de responsabilidade estabelecida no Inciso I:
  1. AO sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro respondem sem qualquer limitação patrimonial.
  2. BO adquirente responde apenas se houver comprovação de que participou do fato gerador.
  3. CO adquirente ou remitente é pessoalmente responsável pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos sem que tenha havido prova de sua quitação.
  4. DA responsabilidade do sucessor por bens herdados depende de autorização judicial expressa.
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GabaritoC — O adquirente ou remitente é pessoalmente responsável pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos sem que tenha havido prova de sua quitação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade Tributária na Sucessão (CTN, art. 131)

Gabarito: letra C. O art. 131, I, do Código Tributário Nacional (CTN) — reproduzido pelo art. 24, I, do Código Tributário do Município de Monte Alegre de Minas — estabelece que o adquirente ou remitente é pessoalmente responsável pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, desde que não tenha havido prova de quitação. A alternativa C espelha exatamente essa redação. As demais alternativa ou extrapolam, restringem ou desvirtuam o dispositivo.

🎯 Pegadinha (Literalidade): A banca cobra o texto exato do inciso I. A alternativa A confunde com o inciso II (sucessor e cônjuge meeiro) e elimina a limitação ao quinhão; a B exige comprovação de participação no fato gerador, que a lei não pede; a D inventa exigência de autorização judicial. A literalidade do CTN, art. 131, I é clara.

Art. 131CTN

Art. 131 — São pessoalmente responsáveis:

I — o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II — o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III — o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Fala do "sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro", que é o inciso II, não o I. Além disso, afirma que respondem "sem qualquer limitação patrimonial", o que contraria o caput do inciso II, que limita ao montante do quinhão, legado ou meação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o adquirente responde "apenas se houver comprovação de que participou do fato gerador". O CTN art. 131, I não exige essa comprovação; a responsabilidade é objetiva, bastando a aquisição ou remição sem prova de quitação.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Transcreve fielmente o inciso I: "O adquirente ou remitente é pessoalmente responsável pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos sem que tenha havido prova de sua quitação." Exato.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a responsabilidade do sucessor por bens herdados depende de autorização judicial expressa. Não há tal exigência no CTN. A responsabilidade decorre da lei, não de autorização judicial.

Gabarito: letra C

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