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Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — Instituto IDEAP 2025

Direito TributárioLançamento Tributário
Código
qg565881
Banca
Instituto IDEAP
Órgão
Prefeitura de Monte Alegre de Minas - MG
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Municipais
Sobre o lançamento tributário, de acordo com o CTN, é correto afirmar que:De acordo com o art. 142 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”.Com base nesse dispositivo legal, assinale a alternativa correta:
  1. AConstitui ato vinculado da autoridade administrativa que verifica a ocorrência do fato gerador.
  2. BÉ ato discricionário que depende de autorização legislativa.
  3. CSó pode ocorrer após o pagamento espontâneo.
  4. DÉ ato exclusivo do Poder Legislativo municipal.
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GabaritoA — Constitui ato vinculado da autoridade administrativa que verifica a ocorrência do fato gerador.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lançamento Tributário (CTN, art. 142)

Gabarito: letra A. O lançamento tributário é ato vinculado e obrigatório da autoridade administrativa, conforme o parágrafo único do art. 142 do CTN, que verifica a ocorrência do fato gerador, determina a matéria tributável, calcula o tributo, identifica o sujeito passivo e, se for o caso, propõe penalidade.

Art. 142CTN

Art. 142 — "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."

Parágrafo único — "A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional."

Lançamento tributário (art. 142 CTN)
  • 1Natureza
    • Vinculado
    • Obrigatório
  • 2Conteúdo
    • Verificar fato gerador
    • Determinar matéria tributável
    • Calcular tributo
    • Identificar sujeito passivo
    • Propor penalidade (se cabível)
  • 3Titularidade
    • Autoridade administrativa (privativa)
  • 4Cronologia
    • Fato gerador → Lançamento → Pagamento
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente o que dispõe o art. 142, parágrafo único, do CTN: o lançamento é atividade vinculada e obrigatória, e sua função é verificar a ocorrência do fato gerador, entre outras. Não há discricionariedade: a autoridade deve agir nos termos da lei.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o lançamento é ato discricionário que depende de autorização legislativa. Isso contraria frontalmente o parágrafo único do art. 142, que expressamente classifica a atividade como vinculada. O lançamento independe de autorização legislativa específica; ele é decorrência direta da lei tributária.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O lançamento não só pode como deve ocorrer antes do pagamento espontâneo. O pagamento é um dos modos de extinção do crédito tributário constituído pelo lançamento. A ordem natural é: ocorrência do fato gerador → lançamento (constituição do crédito) → pagamento (extinção). A alternativa inverte a cronologia.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O lançamento é ato privativo da autoridade administrativa (art. 142, caput), não do Poder Legislativo. O Legislativo exerce controle externo sobre a administração tributária (CF, art. 31), mas não realiza o lançamento. Confunde-se competência legislativa com competência administrativa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com a alternativa B, trocando o termo "vinculado" por "discricionário". Lembre-se: o parágrafo único do art. 142 é expresso: vinculada e obrigatória. Outra armadilha é a alternativa D, que desloca a competência para o Legislativo, quando o lançamento é ato administrativo.

Gabarito: letra A — única que descreve corretamente a natureza vinculada do lançamento.

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