Classificação econômica da receita e despesa na Lei nº 4.320/1964
Gabarito: alternativa C. A alternativa C transcreve fielmente o conceito de receitas correntes previsto no art. 11, §1º da Lei nº 4.320/1964, que as define como as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras, além das transferências correntes destinadas a despesas correntes. As demais alternativas contêm erros: A contraria o art. 6º que veda deduções; B inverte a natureza das cotas de transferência (são despesa para quem transfere); D classifica erroneamente despesas com pessoal e material de consumo (correntes) como de capital.
A questão testa o conhecimento dos dispositivos centrais da Lei nº 4.320/1964 sobre a classificação econômica de receitas e despesas.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 6º da Lei nº 4.320/1964 determina que todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. Portanto, a afirmação de que é permitida a dedução está frontalmente errada.
Art. 6Lei-4320
Art. 6º — Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O §1º do art. 6º da Lei nº 4.320/1964 estabelece que as cotas de receitas que uma entidade deva transferir a outra incluir-se-ão como despesa no orçamento da entidade obrigada à transferência e como receita no orçamento da que as receber. A alternativa afirma que se incluiriam como receita na entidade obrigada, o que é o inverso do que a lei determina.
Art. 6, §1Lei-4320
Art. 6º, § 1º — As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada à transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz, com acréscimos, o conceito do art. 11, §1º da Lei nº 4.320/1964. A lei original menciona "receita tributária, patrimonial, industrial e diversas", e a alternativa detalha que "diversas" incluem contribuições, agropecuária, serviços, além das transferências correntes. Isso está em linha com a classificação por natureza da receita adotada pela doutrina e pela STN (conforme esquemas 92-98 do conteúdo de apoio). Portanto, está correta.
Art. 11, §1Lei-4320
Art. 11, § 1º — São Receitas Correntes as receitas tributária, patrimonial, industrial e diversas e, ainda as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 12 da Lei nº 4.320/1964 classifica as despesas em Despesas Correntes (Despesas de Custeio e Transferências Correntes) e Despesas de Capital (Investimentos, Inversões Financeiras e Transferências de Capital). Dispêndios com pessoal e material de consumo enquadram-se como Despesas de Custeio, portanto são despesas correntes, e não de capital. A alternativa erra ao incluí-los como despesas de capital.
Art. 12Lei-4320
Art. 12 — A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: DESPESAS CORRENTES (Despesas de Custeio, Transferências Correntes) DESPESAS DE CAPITAL (Investimentos, Inversões Financeiras, Transferências de Capital)
Art. 12, §1Lei-4320
Art. 12, § 1º — Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
Conclusão: A única alternativa que está de acordo com os dispositivos da Lei nº 4.320/1964 é a letra C.