Obrigação Tributária Acessória
Gabarito: letra B. Conforme o CTN, art. 113, §2º, a obrigação acessória tem por objeto prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação ou fiscalização – exatamente o que descreve a alternativa B.
A banca cobra o conceito literal do CTN. O dispositivo que resolve é o art. 113, §2º:
Art. 113, §2CTN
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. §2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O pagamento do tributo devido é objeto da obrigação principal (art. 113, §1º do CTN), não da acessória.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente a definição legal: prestações (atos) exigidas pela legislação no interesse da arrecadação ou fiscalização – exatamente o objeto da obrigação acessória.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A restituição de tributo pago indevidamente é uma ação de repetição de indébito (art. 165 do CTN), não se confunde com obrigação acessória.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A compensação do crédito tributário é uma modalidade de extinção do crédito tributário (art. 156, II, do CTN), não objeto de obrigação acessória.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A anulação de lançamento decorre de impugnação administrativa ou judicial, sendo um instrumento de controle, não o objeto de uma obrigação acessória.
Dica: Decore a redação exata do art. 113, §2º – a banca costuma cobrar a literalidade, especialmente as expressões "prestações positivas ou negativas" e "interesse da arrecadação ou fiscalização".