Questão de Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990 — Ato infracional — MPE-PR 2025
- Código
- qg574846
- Banca
- MPE-PR
- Órgão
- MPE-PR
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Promotor de Justiça Substituto
- AA oitiva informal do(a) adolescente em conflito com a lei representa uma oportunidade para ele(a) apresentar ao Promotor de Justiça a sua versão sobre os fatos que lhe são imputados. Este contato pessoal também permite ao membro do Ministério Público a reunião de elementos de informação sobre o ato infracional, dos motivos que levaram à prática da conduta, a apuração do contexto social em que o adolescente está inserido, bem como a identificação de situações de vulnerabilidade a que, eventualmente, esteja submetido. Em suma, este momento (oitiva informal) permite que se reúnam informações mais qualificadas que contribuam para a tomada de decisão pelo Promotor de Justiça acerca do melhor encaminhamento para o caso concreto.
- BCom fundamento na disposição constante no art. 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente (a saber: aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente), no procedimento para apuração de ato infracional previsto nos arts. 171 a 190 do Estatuto da Criança e do Adolescente, caberá contra a decisão de indeferimento do pedido de internação provisória de adolescente a interposição de recurso (no) em sentido estrito consoante previsão do art. 581, V, do Código de Processo Penal (a saber: Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante).
- CA advertência; a obrigação de reparar o dano; a prestação de serviços à comunidade; a liberdade assistida; a inserção em regime de semiliberdade; e, a internação em estabelecimento educacional são medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e aplicáveis quando verificada a prática de ato infracional.
- DDe acordo com dispositivo constante no Estatuto da Criança e do Adolescente, a representação pela prática infracional independe de prova pré-constituída de autoria e materialidade.
- EA Lei nº 12.594/2012 arrola os seguintes princípios para a execução das medidas socioeducativas: legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto; excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos; prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas; proporcionalidade em relação à ofensa cometida; brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente; individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente; mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida; não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e, fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.