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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Direito Societário — MPE-PR 2025

Direito Empresarial (Comercial)Direito Societário
Código
qg574879
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Sobre as sociedades e o empresário, assinale a alternativa correta:
  1. AÉ possível a constituição de qualquer sociedade entre cônjuges mesmo que casados no regime da comunhão universal de bens ou de separação obrigatória.
  2. BA pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, não responde pelas obrigações contraídas.
  3. CA pessoa natural que constituir empresa EIRELI poderá figurar em uma ou mais empresas dessa modalidade.
  4. DNa sociedade em conta de participação a atividade do objeto social poderá ser exercida por qualquer dos sócios.
  5. EÉ nula a estipulação de contrato social de empresa que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e perdas da sociedade.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — É nula a estipulação de contrato social de empresa que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e perdas da sociedade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Societário – Pacto leonino e demais regras

Gabarito: letra E. A única alternativa correta é a que reconhece a nulidade da cláusula que exclui sócio dos lucros e perdas (pacto leonino), proibição consagrada no art. 1.008 do Código Civil. As demais contrariam dispositivos legais expressos, conforme se demonstra a seguir.

A questão testa o conhecimento de regras específicas do Código Civil sobre a constituição de sociedades, a responsabilidade do empresário impedido, as limitações das EIRELI (hoje substituídas pela SLU), a estrutura da sociedade em conta de participação e a vedação ao pacto leonino.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que é possível constituir sociedade entre cônjuges independentemente do regime de bens. O art. 977 do CC estabelece exceções:

Art. 977CC

Art. 977 — Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

Logo, é vedada a sociedade quando o regime for comunhão universal ou separação obrigatória. A alternativa erra ao afirmar que é possível nesses casos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a pessoa legalmente impedida de exercer atividade de empresário, se a exercer, não responde pelas obrigações. O art. 973 do CC determina o oposto:

Art. 973CC

Art. 973 — A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

Portanto, o impedido responde pelas obrigações, não fica isento.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que quem constituir EIRELI pode figurar em uma ou mais empresas dessa modalidade. A EIRELI foi criada pelo art. 980-A do CC (não reproduzido no texto canônico), que originalmente vedava a participação em mais de uma EIRELI (art. 980-A, §2º, CC). Embora a EIRELI tenha sido substituída pela Sociedade Limitada Unipessoal (Lei 14.195/2021), a regra vigente à época e o próprio enunciado referem-se à EIRELI, e a limitação era de uma única empresa. Logo, a alternativa é falsa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que na sociedade em conta de participação qualquer sócio pode exercer a atividade do objeto social. O art. 991 do CC é claro:

Art. 991CC

Art. 991 — Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

O erro é inverter o sujeito: o exercício é privativo do sócio ostensivo, não de qualquer sócio.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que é nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e perdas. Essa é a clássica proibição do pacto leonino, prevista no art. 1.008 do Código Civil (não reproduzido no texto canônico, mas pacífico na doutrina e jurisprudência). A regra visa assegurar a affectio societatis e a justiça contratual, sendo nula de pleno direito qualquer cláusula que exclua um sócio dos lucros ou das perdas. Todas as demais alternativas apresentam erros objetivos, confirmando esta como a única correta.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa D inverte o sujeito da atividade na sociedade em conta de participação: o candidato pode confundir e achar que qualquer sócio pode atuar, mas a lei determina que apenas o sócio ostensivo exerce a atividade. Sempre, ao ler uma questão sobre SCP, lembre-se do art. 991: “unicamente pelo sócio ostensivo”.

Gabarito: letra E — a única alternativa que não contraria dispositivo legal.

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