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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência e Recuperação de Empresas — MPE-SP 2025

Direito Empresarial (Comercial)Falência e Recuperação de Empresas
Código
qg575061
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça
Assinale a alternativa incorreta.
  1. AA ação de retificação ou rescisória do quadro geral de credores poderá ser proposta pelo administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o Ministério Público, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência.
  2. BDa decisão judicial sobre a impugnação de crédito, caberá agravo, e, à mingua de previsão quanto à legitimidade recursal, poderão recorrer a parte vencida, terceiro prejudicado e o Ministério Público como parte ou fiscal da ordem jurídica.
  3. CÉ cabível o recurso de apelação contra a sentença que julga ação de retificação ou rescisória do quadro geral de credores.
  4. DA propositura da ação de retificação ou rescisória do quadro geral de credores torna o crédito anteriormente admitido controverso e o pagamento somente poderá ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado.
  5. EO credor deverá apresentar pedido de habilitação ou reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data da publicação da sentença que decretar a falência ou deferir o processamento do feito recuperatório, sob pena de decadência.
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GabaritoE — O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data da publicação da sentença que decretar a falência ou deferir o processamento do feito recuperatório, sob pena de decadência.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Recuperação Judicial e Falência: Habilitação de Crédito e Ações Rescisórias

Gabarito: letra E (alternativa incorreta). A alternativa E está errada porque o prazo decadencial de 3 anos para habilitação ou reserva de crédito, previsto no art. 10, §10, da Lei 11.101/2005, aplica-se apenas à falência, não à recuperação judicial. Já as alternativas A, B, C e D estão em conformidade com a legislação.


Habilitação de crédito (Lei 11.101/2005)
  • 1Prazo decadencial (3 anos)
    • Falência: aplica-se
    • Recuperação judicial: não se aplica
  • 2Ação de retificação/rescisória (art. 19)
    • Legitimados: AJ, Comitê, credor, MP
    • Prazo: até o encerramento
    • Efeito: pagamento exige caução (§2º)
  • 3Impugnação de crédito (art. 17)
    • Decisão interlocutória → agravo
    • Legitimidade recursal: CPC (art. 996)
  • 4Sentença da ação rescisória
    • Procedimento ordinário
    • Cabível apelação (art. 1.009 CPC)
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Alternativa A — ✅ Correta

Reproduz fielmente o art. 19, caput, da Lei 11.101/2005, que autoriza o administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o Ministério Público a propor a ação de retificação ou rescisória do quadro geral de credores até o encerramento da recuperação judicial ou da falência.

Lei 11.101/2005:

Art. 19 — "O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito [...]"


Alternativa B — ✅ Correta

A decisão sobre impugnação de crédito é interlocutória, cabendo agravo (art. 17, §1º, LRF). Quanto à legitimidade recursal, o art. 996 do CPC estabelece que podem recorrer a parte vencida, o terceiro prejudicado e o Ministério Público, como parte ou fiscal da ordem jurídica. Como a LRF não regula especificamente esse ponto, aplica-se supletivamente o CPC.

Art. 996CPC

Art. 996 — "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica."


Alternativa C — ✅ Correta

A ação de retificação ou rescisória segue o procedimento ordinário (art. 19, LRF), sendo a sentença final passível de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.


Alternativa D — ✅ Correta

Conforme o art. 19, §2º, da LRF, proposta a ação de retificação, o pagamento ao titular do crédito questionado só pode ser feito mediante caução no valor do crédito.

Art. 19, §2Lei-11101

Art. 19, §2º — "Proposta a ação de que trata este artigo, o pagamento ao titular do crédito por ela atingido somente poderá ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado."


Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

O art. 10, §10, da LRF estabelece o prazo decadencial de 3 anos apenas para a falência, contados da publicação da sentença que a decretar. Não há previsão legal que estenda esse prazo para a recuperação judicial. Na recuperação, o prazo para habilitação é de 15 dias após a publicação do edital (art. 7º, §1º). Portanto, a alternativa erra ao incluir "ou deferir o processamento do feito recuperatório".

Art. 10, §10Lei-11101

Art. 10, §10 — "O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência."


NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta induzir o candidato a acreditar que o prazo de 3 anos vale tanto para falência quanto para recuperação judicial. A lei é clara: o §10 do art. 10 menciona apenas falência. Para recuperação judicial, há prazos próprios e mais curtos.

Gabarito: letra E — único item incorreto.

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