Direito Tributário – Lançamento e Contribuição de Melhoria
Gabarito: letra C (sequência F, V, V, V, F, V). A primeira afirmativa é falsa, pois a contribuição de melhoria exige valorização imobiliária (CTN, art. 81). As afirmativas 3 e 4 estão corretas conforme o CTN, art. 142, que define o lançamento como ato privativo, vinculado e obrigatório. A afirmativa 5 é falsa porque a recusa de assinatura do auto de infração não obriga a confirmação com testemunha (a lei faculta, não impõe). A afirmativa 6 é verdadeira segundo o entendimento da banca.
Afirmativa 1 — ❌ Falsa
A contribuição de melhoria depende da valorização imobiliária decorrente de obra pública. O CTN, art. 81, estabelece:
Art. 81CTN
CTN, art. 81: A contribuição de melhoria cobrada [...] é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Logo, a cobrança não ocorre independentemente de valorização – o enunciado inverte o requisito.
Afirmativa 2 — ✅ Verdadeira
Incumbe aos servidores da fiscalização orientar os contribuintes sobre a interpretação das leis tributárias (princípios da eficiência e da legalidade). Não há dispositivo específico no CTN, mas é dever funcípio inerente à atividade administrativa.
Afirmativa 3 — ✅ Verdadeira
O lançamento é ato privativo da autoridade administrativa para constituir o crédito tributário, nos termos do CTN, art. 142:
Art. 142CTN
CTN, art. 142: Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Torna o crédito exigível após a constituição.
Afirmativa 4 — ✅ Verdadeira
O parágrafo único do art. 142 do CTN determina:
Art. 142CTN
CTN, art. 142, parágrafo único: A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Portanto, a afirmação está correta.
Afirmativa 5 — ❌ Falsa
Em caso de recusa de assinatura do auto de infração, a autoridade fiscal pode (e não deve obrigatoriamente) solicitar a assinatura de duas testemunhas ou declarar a recusa. O uso de testemunha é facultativo, não impositivo. A afirmação exige erroneamente a confirmação com uma testemunha.
Afirmativa 6 — ✅ Verdadeira
O exercício de atividade tributária sem prévia licença é considerado fraude consumada, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. A banca adota essa posição.
Conclusão: A sequência correta é F, V, V, V, F, V, que corresponde à alternativa C.