Conforme a Lei nº 6.404/1976 − Sociedade por Ações, dissolve-se a companhia de pleno direito:
AEm caso de falência.
BQuando anulada a sua constituição
CPor deliberação da assembleia-geral.
DQuando provado que não pode preencher o seu fim.
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GabaritoC — Por deliberação da assembleia-geral.
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Dissolução da Companhia na Lei das S.A.
Gabarito: letra C. Conforme o art. 206 da Lei 6.404/1976, a dissolução de pleno direito ocorre nas hipóteses do inciso I, que inclui a deliberação da assembleia-geral (alínea "c"). As demais alternativas referem-se à dissolução por decisão judicial (inciso II), não se enquadrando na dissolução ex lege.
A banca testa a classificação das causas de dissolução: de pleno direito (automáticas, independentes de decisão judicial) versus por decisão judicial. Vejamos cada alternativa.
Art. 206Lei-6404
Art. 206 — Dissolve-se a companhia
I — de pleno direito
a) — pelo término do prazo de duração;
b) — nos casos previstos no estatuto;
c) — por deliberação da assembléia-geral (art. 136, X);
d) — pela existência de 1 (um) único acionista, verificada em assembléia-geral ordinária, se o mínimo de 2 (dois) não for reconstituído até à do ano seguinte, ressalvado o disposto no artigo 251;
e) — pela extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar.
II — por decisão judicial
a) — quando anulada a sua constituição, em ação proposta por qualquer acionista;
b) — quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social;
c) — em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei.
Causa de dissolução
De pleno direito (art. 206, I)
Por decisão judicial (art. 206, II)
Término do prazo de duração
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❌
Casos previstos no estatuto
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❌
Deliberação da assembleia-geral
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❌
Existência de um único acionista
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❌
Extinção da autorização para funcionar
✅
❌
Anulação da constituição
❌
✅
Incapacidade de preencher o fim
❌
✅
Falência
❌
✅
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 206, II, "c" prevê que a falência é causa de dissolução por decisão judicial, não de pleno direito. O candidato pode confundi-la com a dissolução extrajudicial, mas a lei a classifica expressamente no inciso judicial.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A anulação da constituição também está no inciso II, alínea "a" (dissolução por decisão judicial). Não integra o rol do inciso I.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A deliberação da assembleia-geral consta expressamente no art. 206, I, "c", como hipótese de dissolução de pleno direito (desde que observado o quórum do art. 136, X). Portanto, dissolve-se a companhia automaticamente, sem necessidade de intervenção judicial.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A impossibilidade de preencher o fim social está prevista no art. 206, II, "b" — dissolução judicial, mediante ação de acionistas que representem 5% ou mais do capital social. Não se enquadra no inciso I.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura as hipóteses de dissolução judicial (falência, anulação, impossibilidade de fim social) com a de pleno direito (deliberação da assembleia). O aluno não treinado pode achar que todas são automáticas, mas a lei separa claramente os incisos. Lembre-se: o art. 206 da LSA é tabelado — grave as causas de cada inciso.