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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Direito Societário — OBJETIVA 2025

Direito Empresarial (Comercial)Direito Societário
Código
qg580912
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Campina do Simão - PR
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Contador
Conforme a Lei nº 6.404/1976 − Sociedade por Ações, dissolve-se a companhia de pleno direito:
  1. AEm caso de falência.
  2. BQuando anulada a sua constituição
  3. CPor deliberação da assembleia-geral.
  4. DQuando provado que não pode preencher o seu fim.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Por deliberação da assembleia-geral.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Dissolução da Companhia na Lei das S.A.

Gabarito: letra C. Conforme o art. 206 da Lei 6.404/1976, a dissolução de pleno direito ocorre nas hipóteses do inciso I, que inclui a deliberação da assembleia-geral (alínea "c"). As demais alternativas referem-se à dissolução por decisão judicial (inciso II), não se enquadrando na dissolução ex lege.

A banca testa a classificação das causas de dissolução: de pleno direito (automáticas, independentes de decisão judicial) versus por decisão judicial. Vejamos cada alternativa.

Art. 206Lei-6404

Art. 206 — Dissolve-se a companhia

I — de pleno direito

a) — pelo término do prazo de duração;

b) — nos casos previstos no estatuto;

c) — por deliberação da assembléia-geral (art. 136, X);

d) — pela existência de 1 (um) único acionista, verificada em assembléia-geral ordinária, se o mínimo de 2 (dois) não for reconstituído até à do ano seguinte, ressalvado o disposto no artigo 251;

e) — pela extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar.

II — por decisão judicial

a) — quando anulada a sua constituição, em ação proposta por qualquer acionista;

b) — quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social;

c) — em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei.

Causa de dissolução

De pleno direito (art. 206, I)

Por decisão judicial (art. 206, II)

Término do prazo de duração

Casos previstos no estatuto

Deliberação da assembleia-geral

Existência de um único acionista

Extinção da autorização para funcionar

Anulação da constituição

Incapacidade de preencher o fim

Falência

Alternativa A — ❌ Incorreta

O art. 206, II, "c" prevê que a falência é causa de dissolução por decisão judicial, não de pleno direito. O candidato pode confundi-la com a dissolução extrajudicial, mas a lei a classifica expressamente no inciso judicial.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A anulação da constituição também está no inciso II, alínea "a" (dissolução por decisão judicial). Não integra o rol do inciso I.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A deliberação da assembleia-geral consta expressamente no art. 206, I, "c", como hipótese de dissolução de pleno direito (desde que observado o quórum do art. 136, X). Portanto, dissolve-se a companhia automaticamente, sem necessidade de intervenção judicial.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A impossibilidade de preencher o fim social está prevista no art. 206, II, "b" — dissolução judicial, mediante ação de acionistas que representem 5% ou mais do capital social. Não se enquadra no inciso I.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura as hipóteses de dissolução judicial (falência, anulação, impossibilidade de fim social) com a de pleno direito (deliberação da assembleia). O aluno não treinado pode achar que todas são automáticas, mas a lei separa claramente os incisos. Lembre-se: o art. 206 da LSA é tabelado — grave as causas de cada inciso.

Gabarito: letra C.

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