Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — PS Concursos 2025
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
qg587339
Banca
PS Concursos
Órgão
Prefeitura de Jacinto Machado - SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auxiliar de Controle Interno
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere à dívida pública e endividamento, está CORRETO o que se afirma apenas na alternativa:
AA dívida pública fundada é a dívida representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios.
BO refinanciamento da dívida mobiliária é o compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada.
CIntegram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
DO Ministério da agricultura divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária.
EÉ válida a garantia em operações de crédito internas ou externas concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.
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GabaritoC — Integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
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Dívida Pública e Endividamento na Lei de Responsabilidade Fiscal
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz literalmente o art. 29, §3º da LRF, que determina que as operações de crédito de prazo inferior a doze meses, cujas receitas tenham constado do orçamento, integram a dívida pública consolidada. As demais alternativas confundem os conceitos legais definidos no art. 29 ou divergem de outros dispositivos.
A banca testa a literalidade dos conceitos de dívida pública fundada/consolidada, dívida mobiliária, refinanciamento e concessão de garantia, além da competência para divulgação de limites. A chave é conhecer as definições do art. 29 e os §§, bem como os arts. 31 e 40.
Art. 29, I, §3LC-101-2000
Art. 29, I – “dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses”
Art. 29, II – “dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios”
Art. 29, IV – “concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada”
Art. 29, V – “refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária”
Art. 29, §3º – “Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento”
Art. 31, §4º – “O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária”
Art. 40 – “Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal”
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os conceitos de dívida fundada e mobiliária (alternativa A) e confunde refinanciamento com concessão de garantia (alternativa B). A pegadinha clássica é inverter as definições do art. 29. Decore cada inciso: fundada = prazo >12 meses; mobiliária = títulos; garantia = compromisso de adimplência; refinanciamento = emissão para pagamento do principal. Além disso, troca o Ministério da Fazenda pelo da Agricultura (alternativa D).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Troca o conceito. A dívida fundada (consolidada) é o montante de obrigações financeiras com prazo superior a doze meses (art. 29, I). A dívida representada por títulos é a mobiliária (art. 29, II). A alternativa descreve a dívida mobiliária, não a fundada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Confunde refinanciamento com concessão de garantia. O refinanciamento da dívida mobiliária é a emissão de títulos para pagamento do principal acrescido de atualização monetária (art. 29, V). Já a concessão de garantia é o compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade vinculada (art. 29, IV). A alternativa descreve a garantia, não o refinanciamento.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literal do art. 29, §3º da LRF: “Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.” Exceção à regra geral de que a dívida consolidada é de prazo superior a doze meses.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 31, §4º determina que o Ministério da Fazenda divulgará mensalmente a relação dos entes que ultrapassaram os limites, e não o Ministério da Agricultura. Troca de competência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 40 estabelece que a concessão de garantia deve observar os limites e condições fixados pelo Senado Federal (quando se tratar da União) e as normas do art. 32. Conceder garantia acima dos limites é inválido, pois viola a LRF.