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Questão de Legislação Federal — Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942 — Quadrix 2025

Legislação FederalDecreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942
Código
qg594631
Banca
Quadrix
Órgão
CFBio
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Agente Administrativo
De acordo com o Decreto nº 9.830/2019, julgue o item seguinte.O dano ao erário, ainda que expressivo, não poderá, por si só, ser elemento para caracterizar o erro grosseiro ou o dolo.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Decreto nº 9.830/2019 – Erro grosseiro e dolo na responsabilização do agente público

CERTO. O Decreto nº 9.830/2019, que regulamenta os arts. 20 a 30 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), estabelece que o dano ao erário, ainda que expressivo, não poderá, por si só, ser elemento para caracterizar o erro grosseiro ou o dolo. A norma exige a análise do contexto fático e jurídico para a configuração desses elementos subjetivos, conforme se verá adiante.

O Decreto nº 9.830/2019 foi editado para dar concretude aos dispositivos da LINDB que tratam da segurança jurídica e da eficiência na aplicação do direito público. Entre seus pontos centrais está a definição dos contornos do erro grosseiro e do dolo, que são os únicos elementos subjetivos capazes de ensejar a responsabilização pessoal do agente público por suas decisões ou opiniões técnicas, nos termos do art. 28 da LINDB. A grande inovação do decreto foi justamente vedar que a mera expressividade do dano ao erário seja utilizada como critério automático para presumir a culpa ou o dolo do agente.

A lógica da norma é proteger o administrador público que age com boa-fé e dentro de margens razoáveis de interpretação, evitando o chamado "risco administrativo" — ou seja, que o agente seja responsabilizado por escolhas legítimas que simplesmente não geraram o resultado esperado. O dano, por mais vultoso que seja, é apenas uma consequência; o que importa para a responsabilização é a análise da conduta do agente, verificando se houve intenção de lesar (dolo) ou uma falha grosseira, inescusável, na tomada de decisão (erro grosseiro).

Na prática, imagine um gestor público que, ao escolher entre duas propostas tecnicamente equivalentes para uma obra, opta por aquela que, posteriormente, revela-se mais onerosa devido a fatores imprevisíveis. Apesar do prejuízo ao erário, não há como caracterizar erro grosseiro ou dolo, pois a decisão foi tomada com base em critérios objetivos e dentro da margem de discricionariedade. O mesmo raciocínio vale para o dolo: a mera ocorrência de dano não autoriza presumir a intenção de lesar.

A distinção que importa é entre o dano como consequência e o dano como indício de culpa. O decreto não diz que o dano é irrelevante — ele pode e deve ser considerado no contexto probatório —, mas veda que seja o único fundamento para a caracterização do elemento subjetivo. É preciso que haja outros elementos que demonstrem a intenção (dolo) ou a falha grave (erro grosseiro). Essa é a pegadinha que a banca explora: o candidato pode ser tentado a marcar "errado" por achar que um dano expressivo sempre indica culpa, mas a norma é expressa em sentido contrário.

Decreto nº 9.830/2019:

Art. 3º, § 1º — "O dano ao erário, ainda que expressivo, não poderá, por si só, ser elemento para caracterizar o erro grosseiro ou o dolo."

Guarde essa regra: o dano expressivo é um fator a ser considerado, mas nunca determinante por si só. É exatamente esse o critério que decide a questão.

1Exige elemento subjetivo
Dolo (intenção de lesar)
Erro grosseiro (falha inescusável)
2Dano ao erário
Não basta, por si só
É fator a considerar no contexto
3Protege o agente de boa-fé
Decisão discricionária legítima
Sem risco administrativo
Responsabilização do agente (LINDB, art. 28)
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Responsabilização do agente (LINDB, art. 28): Exige elemento subjetivo (Dolo (intenção de lesar), Erro grosseiro (falha inescusável)); Dano ao erário (Não basta, por si só, É fator a considerar no contexto); Protege o agente de boa-fé (Decisão discricionária legítima, Sem risco administrativo)

Item — ✅ CERTO ⟵ GABARITO

A assertiva reproduz com fidelidade o teor do art. 3º, § 1º, do Decreto nº 9.830/2019. A norma é clara ao estabelecer que a expressividade do dano ao erário não é, isoladamente, elemento suficiente para caracterizar o erro grosseiro ou o dolo. Isso significa que, para responsabilizar o agente público, é necessário analisar o contexto fático e jurídico em que a decisão foi tomada, verificando se houve intenção de lesar ou uma falha grave e inescusável. A mera ocorrência de prejuízo, por maior que seja, não autoriza a presunção de culpa ou dolo. Portanto, a afirmativa está correta.

Gabarito: ✅ CERTO

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