Questão de Legislação Federal — Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942 — Quadrix 2025
Legislação Federal›Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942
Código
qg594632
Banca
Quadrix
Órgão
CFBio
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Agente Administrativo
De acordo com o Decreto nº 9.830/2019, julgue o item seguinte.O compromisso é um instrumento destinado a eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situações contenciosas na aplicação do direito público. Contudo, ele não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecido por orientação geral.
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Compromisso na LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 26)
✅ CERTO. O enunciado está correto: o compromisso, previsto no art. 26 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), é instrumento destinado a eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, e o § 1º, inciso III, do mesmo artigo veda expressamente que ele confira desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral. A banca cobra a literalidade do dispositivo, e a afirmação reproduz fielmente o texto legal.
O compromisso é um instituto de segurança jurídica introduzido na LINDB pela Lei nº 13.655/2018, que alterou o Decreto-Lei nº 4.657/1942 para regulamentar a aplicação do direito público. Ele permite que a autoridade administrativa, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, consulta pública, celebre acordo com os interessados para resolver situações de irregularidade, incerteza jurídica ou contencioso, desde que presentes razões de relevante interesse geral. O instrumento só produz efeitos após sua publicação oficial.
A finalidade do compromisso é pacificar situações de insegurança jurídica, buscando solução proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais (inciso I do § 1º). Ele deve prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento (inciso IV). Contudo, o legislador impôs um limite fundamental: o compromisso não pode ser usado para desonerar permanentemente um dever ou condicionar um direito que já esteja reconhecido por orientação geral (inciso III). Isso significa que o instrumento não pode servir como via de "anistia" ou de flexibilização definitiva de obrigações legais — ele resolve o caso concreto, mas não altera o regime jurídico geral.
Na prática, imagine que uma empresa esteja em situação irregular perante um órgão ambiental. A autoridade pode celebrar compromisso para regularizar a situação, estabelecendo prazos e condições. Mas esse compromisso não pode, por exemplo, dispensar permanentemente a empresa de obter licença ambiental, se a legislação exige tal licença como regra geral. O compromisso resolve a situação específica, mas não revoga a orientação geral que impõe o dever.
A distinção que importa é entre o compromisso (art. 26) e o compromisso processual (art. 27, § 2º). Enquanto o primeiro é celebrado para eliminar irregularidade ou incerteza na aplicação do direito público, o segundo é firmado para prevenir ou regular compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais resultantes de processo. Ambos são instrumentos de consensualidade administrativa, mas têm objetos e finalidades distintas.
A pegadinha que a banca poderia explorar é inverter o sentido do inciso III, afirmando que o compromisso PODERIA conferir desoneração permanente — o que seria incorreto. O enunciado, porém, reproduz corretamente a vedação legal, tornando a assertiva verdadeira.
Guarde o critério decisivo: o compromisso resolve o caso concreto, mas não pode criar exceção permanente à regra geral. É exatamente essa limitação que o inciso III do § 1º do art. 26 estabelece, e é ela que torna a afirmação correta.
Art. 26, §1LINDB
Art. 26 — "Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial"
§ 1º — "O compromisso referido no caput deste artigo"
III — "não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral"
Compromisso (LINDB, art. 26)
1Finalidade
Eliminar irregularidade
Eliminar incerteza jurídica
Eliminar situação contenciosa
2Requisitos
Oitiva do órgão jurídico
Consulta pública (quando for o caso)
Razões de relevante interesse geral
Publicação oficial (efeitos)
3Limites (§1º)
Não confere desoneração permanente de dever
Não condiciona direito reconhecido por orientação geral
Deve prever obrigações, prazo e sanções
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✅ CERTO. A afirmação está em perfeita consonância com o art. 26, caput e § 1º, III, da LINDB: o compromisso é instrumento para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa, mas não pode conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral.