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Questão de Legislação Federal — Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942 — Quadrix 2025

Legislação FederalDecreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942
Código
qg594633
Banca
Quadrix
Órgão
CFBio
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Agente Administrativo
De acordo com o Decreto nº 9.830/2019, julgue o item seguinte.A decisão que determinar a revisão da validade de atos, cujos efeitos ainda estejam em curso, levará em consideração as orientações vigentes, caso as anteriores tenham sido expressamente revogadas.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Decreto nº 9.830/2019 e a revisão da validade de atos administrativos

ERRADO. A decisão que determinar a revisão da validade de atos cujos efeitos ainda estejam em curso não levará em consideração as orientações vigentes apenas se as anteriores tiverem sido expressamente revogadas. A regra, prevista no art. 24 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), com redação dada pela Lei nº 13.655/2018 e regulamentada pelo Decreto nº 9.830/2019, é diversa: a revisão levará em conta as orientações gerais da época em que o ato foi praticado, sendo vedado declarar inválidas situações plenamente constituídas com base em mudança posterior de orientação. A revogação expressa das orientações anteriores não é o critério que autoriza a aplicação das novas orientações; o critério é a produção de efeitos do ato (se já se completou ou se está em curso).

O Decreto nº 9.830/2019 regulamenta os arts. 20 a 30 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, a LINDB, no que tange à segurança jurídica e à eficiência na aplicação do direito público. O art. 24 da LINDB é o coração da questão: ele trata da revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa. A regra central é a irretroatividade da nova orientação para desconstituir situações consolidadas. O dispositivo distingue duas situações: (i) atos cuja produção de efeitos já se houver completado — para esses, a revisão levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado declarar inválidas situações plenamente constituídas; e (ii) atos cuja produção de efeitos esteja em curso — para esses, a revisão também levará em consideração as orientações gerais da época, mas com a ressalva de que, se as orientações anteriores tiverem sido expressamente revogadas, a decisão poderá considerar as orientações vigentes. Essa é a leitura conjunta do art. 24 da LINDB com o art. 5º do Decreto nº 9.830/2019.

A banca, no entanto, inverteu a lógica: afirmou que a decisão levará em consideração as orientações vigentes caso as anteriores tenham sido expressamente revogadas. Isso está parcialmente correto, mas incompleto e, portanto, errado. A regra do art. 24 da LINDB é que a revisão levará em conta as orientações gerais da época, independentemente de revogação expressa. A revogação expressa é uma condição para que se possa aplicar as orientações vigentes no caso de atos com efeitos em curso, mas não é a única hipótese, e a afirmação do enunciado sugere que a aplicação das orientações vigentes depende exclusivamente da revogação expressa, o que não corresponde ao texto legal. Além disso, o art. 24 veda expressamente que, com base em mudança posterior de orientação, se declarem inválidas situações plenamente constituídas — ou seja, mesmo com a revogação expressa, a nova orientação não pode retroagir para desconstituir atos cujos efeitos já se completaram.

Para fixar: a orientação geral da época é a regra; a orientação vigente é a exceção, aplicável apenas quando (a) os efeitos do ato ainda estão em curso e (b) as orientações anteriores foram expressamente revogadas. O enunciado, ao afirmar que a decisão levará em consideração as orientações vigentes caso as anteriores tenham sido expressamente revogadas, omite a condição de os efeitos estarem em curso e, mais grave, inverte a regra geral: a regra é aplicar as orientações da época, não as vigentes. A pegadinha está em trocar a regra pela exceção e em suprimir a condição essencial.

Art. 24LINDB

Art. 24 — "A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas."

O art. 24 trata especificamente dos atos cuja produção de efeitos já se completou. Para esses, a regra é absoluta: aplicam-se as orientações da época, e a mudança posterior de orientação não pode invalidar a situação. O Decreto nº 9.830/2019, ao regulamentar esse dispositivo, estendeu a lógica para os atos com efeitos em curso, mas com a ressalva da revogação expressa. O enunciado, ao não distinguir entre atos com efeitos completados e atos com efeitos em curso, e ao condicionar a aplicação das orientações vigentes apenas à revogação expressa, contraria a regra do art. 24 e a regulamentação do Decreto.

Revisão de validade de atos (art. 24 LINDB)
  • 1Efeitos já completados
    • Orientação geral da época
    • Vedado invalidar situação constituída
  • 2Efeitos em curso
    • Orientação da época (regra)
    • Orientação vigente (exceção)
      • Se anteriores revogadas expressamente
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Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

A assertiva está errada porque inverte a regra do art. 24 da LINDB. A regra é que a revisão levará em conta as orientações gerais da época em que o ato foi praticado, e não as orientações vigentes. A aplicação das orientações vigentes é exceção, condicionada a dois requisitos cumulativos: (i) os efeitos do ato ainda estejam em curso e (ii) as orientações anteriores tenham sido expressamente revogadas. O enunciado suprime o primeiro requisito e apresenta a exceção como regra geral. Além disso, mesmo com a revogação expressa, a nova orientação não pode retroagir para desconstituir situações plenamente constituídas, conforme a parte final do art. 24. Portanto, a afirmação é incorreta.

Gabarito: letra E (ERRADO).

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