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Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012 — Quadrix 2025

Legislação FederalLei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012
Código
qg594635
Banca
Quadrix
Órgão
CFBio
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Agente Administrativo
Quanto à Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), julgue o item a seguir.No caso de indeferimento de acesso às informações, caberá ao interessado apresentar um pedido de reconsideração diretamente à Controladoria‑Geral da União.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) – Recurso contra indeferimento

ERRADO. No caso de indeferimento de acesso às informações, o interessado não apresenta pedido de reconsideração diretamente à Controladoria-Geral da União; o que a lei prevê é a interposição de recurso contra a decisão, no prazo de 10 dias, dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão (art. 15 da Lei nº 12.527/2011). Somente depois de esgotada essa instância é que o recurso poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União, conforme o art. 16, § 1º, da mesma lei.

A Lei de Acesso à Informação (LAI) estabelece um sistema escalonado de recursos administrativos para o caso de negativa de acesso a informações. O primeiro passo, previsto no art. 15, é a interposição de recurso contra a decisão que indeferiu o acesso, no prazo de 10 dias a contar da ciência da decisão. Esse recurso é dirigido à autoridade hierarquicamente superior àquela que proferiu a decisão impugnada. Não se trata de um "pedido de reconsideração" à Controladoria-Geral da União, mas de um recurso à autoridade superior no âmbito do próprio órgão ou entidade.

Somente após essa primeira instância recursal é que o requerente pode recorrer à Controladoria-Geral da União, e apenas nas hipóteses taxativas do art. 16, como quando o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado. O § 1º do art. 16 é expresso ao condicionar o recurso à CGU à prévia apreciação por pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior. Portanto, a afirmação do enunciado está incorreta por dois motivos: primeiro, porque o instrumento correto é o recurso, não o pedido de reconsideração; segundo, porque o recurso não é dirigido diretamente à CGU, mas sim à autoridade superior, sendo a CGU uma instância posterior.

A banca explora aqui uma confusão comum entre os institutos do "pedido de reconsideração" e do "recurso" administrativo, bem como entre as instâncias recursais da LAI. O pedido de reconsideração é um instituto do direito administrativo em que o interessado pede que a própria autoridade que proferiu a decisão a reconsidere, enquanto o recurso é dirigido a uma autoridade superior. Na LAI, o legislador optou pelo recurso à autoridade superior, e não pelo pedido de reconsideração. Além disso, a CGU não é a primeira instância recursal, mas sim a segunda, após o esgotamento da instância interna.

Art. 15Lei-12527

Art. 15 — "No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência."

Art. 16, §1Lei-12527

Art. 16 — "Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se [...]"

§ 1º — "O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias."

A estrutura recursal da LAI, portanto, é a seguinte: (1) recurso à autoridade superior no prazo de 10 dias (art. 15); (2) recurso à CGU, somente após a instância anterior, nas hipóteses do art. 16, com deliberação em 5 dias; (3) recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, caso a CGU negue o acesso (art. 16, § 3º). O enunciado erra ao pular a primeira etapa e ao nomear o instrumento como "pedido de reconsideração".

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o instituto do recurso pelo pedido de reconsideração e inverte a ordem das instâncias. O candidato que memoriza apenas que "a CGU julga recursos" pode marcar como certo, mas a lei exige que o recurso seja primeiro dirigido à autoridade hierarquicamente superior, e só depois à CGU. Fique atento: na LAI, o pedido de reconsideração não existe — o que existe é o recurso em instâncias sucessivas.

  1. 1Recurso à autoridade superior (10 dias)
  2. 2Recurso à CGU (5 dias)
  3. 3Comissão Mista de Reavaliação
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

A afirmação está incorreta porque o instrumento previsto na LAI para contestar o indeferimento de acesso é o recurso, e não o pedido de reconsideração. Além disso, o recurso não é dirigido diretamente à Controladoria-Geral da União: ele deve ser primeiro submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada (art. 15 c/c art. 16, § 1º). Somente após essa etapa é que o recurso pode ser dirigido à CGU, nas hipóteses do art. 16. O enunciado, portanto, erra tanto no nome do instrumento quanto na instância competente para recebê-lo em primeiro lugar.

Gabarito: letra E — a afirmação é ERRADA.

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