Questão de Legislação de Trânsito — Processo administrativo — Quadrix 2025
- Código
- qg594786
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CFO
- Ano
- 2025
- Nível
- Fundamental
- Cargo
- Agente Operacional
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). O enunciado reproduz exatamente o teor do art. 287 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), que faculta ao infrator apresentar o recurso junto ao órgão ou entidade de trânsito da sua residência ou domicílio quando a infração ocorrer em localidade diversa da do licenciamento do veículo.
O art. 287 do CTB trata de uma faculdade (o verbo "poderá" é decisivo), não de uma obrigação. Isso significa que, quando a infração é cometida em local diferente daquele onde o veículo é licenciado, o infrator tem a opção de apresentar o recurso em duas frentes: (1) no órgão que aplicou a penalidade, seguindo a regra geral do art. 285; ou (2) no órgão de trânsito da sua residência ou domicílio, conforme a regra especial do art. 287. Essa segunda opção existe para facilitar o acesso do cidadão ao contraditório e à ampla defesa, evitando que ele precise se deslocar até a localidade da infração para exercer seu direito de defesa.
A lógica por trás da regra é de proteção ao infrator: o legislador reconheceu que exigir o deslocamento até o local da infração (que pode ser em outro estado ou município) seria um obstáculo desproporcional ao exercício do direito de defesa. Por isso, permite-se que o recurso seja protocolado onde o infrator reside ou é domiciliado. O parágrafo único do mesmo artigo complementa a regra ao determinar que a autoridade que receber o recurso deverá remetê-lo, de pronto, à autoridade que impôs a penalidade, acompanhado das cópias dos prontuários necessários ao julgamento — ou seja, o órgão que recebe o recurso não o julga, apenas o encaminha ao órgão competente.
Na prática, imagine um condutor licenciado em Curitiba/PR que comete uma infração em Florianópolis/SC. Pela regra geral, o recurso seria interposto perante a autoridade que aplicou a penalidade (em SC). Pela regra do art. 287, ele pode apresentar o recurso no órgão de trânsito de Curitiba, que o remeterá à autoridade de SC para julgamento. Essa é a exceção à regra geral de que o recurso é interposto perante a autoridade que imputou a penalidade (art. 285 do CTB).
A banca explora aqui a literalidade do dispositivo: o candidato que não conhece o art. 287 pode marcar "errado" por achar que o recurso só pode ser apresentado no órgão que aplicou a penalidade. Mas o CTB criou expressamente essa faculdade para o caso de infração em localidade diversa do licenciamento. Guarde a distinção: a regra geral (art. 285) é o recurso perante a autoridade que impôs a penalidade; a exceção (art. 287) é a possibilidade de apresentação no órgão da residência ou domicílio do infrator, quando a infração ocorrer em localidade diversa da do licenciamento do veículo.
Art. 287 — "Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator."
O enunciado é uma transcrição fiel do caput do art. 287 do CTB. A palavra "poderá" indica que se trata de uma faculdade do infrator, e não de uma obrigação — ele pode optar por apresentar o recurso no órgão da residência/domicílio ou no órgão que aplicou a penalidade. A regra é exceção à sistemática geral do art. 285, que determina a interposição do recurso perante a autoridade que imputou a penalidade. O parágrafo único do art. 287 complementa o procedimento ao determinar que a autoridade que receber o recurso o remeta, de pronto, à autoridade que impôs a penalidade, com as cópias dos prontuários necessários ao julgamento.
Gabarito: letra C (CERTO).
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