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Questão de Legislação de Trânsito — Processo administrativo — Quadrix 2025

Legislação de TrânsitoProcesso administrativo
Código
qg594787
Banca
Quadrix
Órgão
CFO
Ano
2025
Nível
Fundamental
Cargo
Agente Operacional
Com base nas infrações à legislação de trânsito, às penalidades aplicáveis e aos recursos disponíveis, julgue o item seguinte.O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento de seu valor.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Recurso contra multa de trânsito: desnecessidade de recolhimento prévio

Gabarito: letra C (CERTO). O art. 286 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) é expresso ao afirmar que o recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor. Ou seja, o exercício do direito de recorrer não está condicionado ao pagamento prévio da penalidade — exatamente o que a assertiva afirma.

O instituto em questão é o recurso administrativo no âmbito do processo de trânsito. Quando o condutor ou proprietário do veículo é autuado, ele tem duas fases distintas de questionamento: a defesa prévia (contra a autuação, antes da aplicação da penalidade) e o recurso (contra a penalidade já aplicada, julgado pela JARI — Junta Administrativa de Recursos de Infrações). A regra do art. 286 garante que a interposição do recurso não exija o pagamento da multa como condição de admissibilidade. Isso decorre de um princípio mais amplo do direito administrativo: o direito de petição e de ampla defesa não pode ser obstado por exigência de pagamento prévio, sob pena de se criar uma barreira econômica ao acesso à justiça administrativa.

Na prática, o fluxo é o seguinte: o infrator recebe a notificação da penalidade, e, se quiser contestá-la, interpõe recurso à JARI dentro do prazo legal (30 dias, conforme o art. 288 do CTB), sem precisar pagar a multa antes. Se o recurso for julgado improcedente (não provimento), a multa deverá ser paga, agora com os acréscimos legais previstos no art. 284, parágrafo único. Por outro lado, se o infrator optar por pagar a multa e ainda assim recorrer, e o recurso for julgado procedente, o valor pago será devolvido, atualizado monetariamente — é o que prevê o § 2º do art. 286. Essa sistemática evidencia que o pagamento é uma faculdade, não um requisito para recorrer.

A distinção que importa aqui é entre recurso e defesa prévia. A defesa prévia é apresentada antes da aplicação da penalidade, contra a notificação de autuação; o recurso é interposto depois da aplicação da penalidade, contra a notificação da penalidade. Ambos, contudo, não exigem pagamento prévio. Outra distinção relevante é com o pagamento com desconto: o art. 284 permite o pagamento da multa com 80% de desconto até a data do vencimento, e com 60% se o infrator aderir ao sistema de notificação eletrônica e reconhecer a infração — mas isso é uma faculdade de quem não quer contestar, não uma obrigação para quem quer recorrer.

A pegadinha que a banca poderia explorar neste tema é inverter a lógica: afirmar que o recurso depende do recolhimento prévio do valor da multa. Isso seria um erro, pois contraria a literalidade do art. 286. Outra armadilha seria confundir o recurso com o pagamento com desconto, como se o desconto fosse uma condição para recorrer. A assertiva, porém, está correta ao afirmar que o recurso pode ser interposto sem o recolhimento do valor.

Guarde o critério decisivo: o recolhimento da multa nunca é condição de admissibilidade do recurso — é exatamente nesse ponto que a questão se resolve.

  1. 1Autuação
  2. 2Defesa prévia (antes da penalidade)
  3. 3Notificação da penalidade
  4. 4Recurso à JARI (30 dias)
  5. 5Sem pagamento prévio
  6. 6Provimento → multa cancelada
  7. 7Improcedente → paga com acréscimos
LEVEL · soulevel.com.br

Item — ✅ CERTO

A assertiva reproduz fielmente o caput do art. 286 do CTB. Vejamos o texto legal:

Art. 286CTB

Art. 286 — "O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor."

O termo "poderá" indica que o recurso é uma faculdade do infrator, e a expressão "sem o recolhimento do seu valor" deixa claro que o pagamento da multa não é pré-requisito para recorrer. O § 2º do mesmo artigo reforça a lógica: se o infrator pagar a multa e ainda assim recorrer, e o recurso for julgado procedente, o valor será devolvido atualizado. Isso confirma que o pagamento é opcional e não impede o questionamento administrativo.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, lembre-se da regra de ouro: recurso não exige pagamento prévio. Se a alternativa disser que o recurso "depende" ou "exige" o recolhimento da multa, está errada. O pagamento é sempre uma faculdade do infrator, nunca uma condição para recorrer. E, se ele pagar e ganhar o recurso, recebe o valor de volta corrigido.

Gabarito: letra C (CERTO).

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