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Questão de Legislação de Trânsito — Penalidades — Quadrix 2025

Legislação de TrânsitoPenalidades
Código
qg594788
Banca
Quadrix
Órgão
CFO
Ano
2025
Nível
Fundamental
Cargo
Agente Operacional
Com base nas infrações à legislação de trânsito, às penalidades aplicáveis e aos recursos disponíveis, julgue o item seguinte.A embriaguez ao volante constitui infração gravíssima pelo CTB. Contudo, para aplicar a pena de suspensão do direito de dirigir, a autoridade de trânsito dependerá de uma decisão judicial.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Embriaguez ao volante: infração administrativa × crime — e quem aplica a suspensão

Gabarito: ERRADO. A suspensão do direito de dirigir pela embriaguez ao volante é penalidade administrativa, aplicada pela autoridade de trânsito em processo administrativo (CTB, art. 265) — e não depende de decisão judicial. A decisão judicial só é necessária para a suspensão como pena acessória do crime (CTB, art. 302, 303 e 306), que é instituto distinto. A banca misturou as duas esferas: a administrativa (infração do art. 165) e a penal (crime do art. 306).

A embriaguez ao volante é tratada pelo CTB em dois planos distintos, e é exatamente essa dualidade que a questão explora. No plano administrativo, dirigir sob influência de álcool é infração gravíssima (art. 165), punida com multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. No plano penal, a mesma conduta, quando a concentração de álcool é igual ou superior a 6 decigramas por litro de sangue (ou o condutor se recusa ao teste), configura o crime do art. 306, cuja pena é detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação.

A confusão que a banca explora é a seguinte: a suspensão do direito de dirigir pode decorrer de duas fontes diferentes — a administrativa e a penal. Na esfera administrativa, quem aplica é a autoridade de trânsito, mediante processo administrativo, com ampla defesa. Na esfera penal, a suspensão é uma pena acessória (ou efeito da condenação) e, aí sim, depende de decisão judicial. O enunciado afirma que a suspensão pela embriaguez depende de decisão judicial — o que só é verdade para a esfera penal, não para a administrativa, que é a hipótese da infração do art. 165.

Veja o dispositivo que rege a aplicação da suspensão administrativa:

Art. 265CTB

Art. 265 — "As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa."

A expressão "autoridade de trânsito competente" é o coração da questão: a suspensão administrativa não passa pelo Judiciário. O processo é administrativo, e a decisão é da autoridade de trânsito (órgão executivo de trânsito da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios, conforme a circunscrição — arts. 20, XII; 21, XV; 22, § 1º, II; e 24, XXII do CTB).

Já no plano penal, a suspensão ou proibição de dirigir é pena acessória prevista nos crimes de trânsito (arts. 302, 303 e 306 do CTB), e aí, sim, é aplicada pelo juiz na sentença condenatória. Mas isso é outra coisa: não é a penalidade administrativa da infração do art. 165, e sim sanção penal. A banca pegou a regra penal e a aplicou à infração administrativa — troca de esfera clássica.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura as duas esferas de responsabilização pela embriaguez ao volante. A suspensão administrativa (art. 165) é aplicada pela autoridade de trânsito em processo administrativo; a suspensão penal (art. 306) é aplicada pelo juiz. O candidato que confunde "infração" com "crime" cai na armadilha e marca CERTO. Na prova, pergunte-se sempre: a questão fala de infração administrativa ou de crime? Se for infração, a suspensão é administrativa; se for crime, é judicial.

Critério

Esfera Administrativa (Infração – art. 165)

Esfera Penal (Crime – art. 306)

Natureza da conduta

Infração gravíssima

Crime de trânsito

Quem aplica a suspensão

Autoridade de trânsito (processo administrativo)

Juiz (sentença condenatória)

Fundamento legal

CTB, art. 165 c/c art. 265

CTB, art. 306 c/c arts. 302 e 303

Depende de decisão judicial?

Não

Sim

Embriaguez ao volante (CTB)
  • 1Esfera administrativa (art. 165)
    • Infração gravíssima
    • Multa (10x)
    • Suspensão por 12 meses
    • Aplicada pela autoridade de trânsito
  • 2Esfera penal (art. 306)
    • Crime (álcool ≥ 6 dg/L)
    • Detenção 6 meses a 3 anos
    • Suspensão/proibição de habilitação
    • Aplicada pelo juiz
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Item — ❌ ERRADO

A afirmação está incorreta porque a suspensão do direito de dirigir pela infração do art. 165 (embriaguez ao volante) é penalidade administrativa, aplicada pela autoridade de trânsito em processo administrativo, conforme o art. 265 do CTB. A decisão judicial só é exigida para a suspensão como pena acessória do crime de embriaguez (art. 306), que é hipótese diversa. A banca trocou a esfera administrativa pela penal.

Gabarito: ERRADO.

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