Questão de Legislação de Trânsito — Sinalização de trânsito — Quadrix 2025
- Código
- qg594791
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CFO
- Ano
- 2025
- Nível
- Fundamental
- Cargo
- Agente Operacional
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). O art. 80, § 3º, do CTB atribui expressamente ao proprietário a responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas de condomínios e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo — exatamente o que o enunciado afirma.
A questão trata da responsabilidade pela sinalização em locais de circulação privada, mas que, para os efeitos do CTB, são consideradas vias terrestres. O art. 2º, parágrafo único, do CTB equipara essas áreas às vias públicas, submetendo-as às regras do Código. No entanto, a responsabilidade pela instalação da sinalização não é do poder público, mas sim do proprietário do imóvel, conforme dispõe o art. 80, § 3º.
Essa regra é uma exceção à regra geral do art. 90, § 1º, que atribui ao órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via a responsabilidade pela implantação da sinalização. A lógica é simples: em áreas privadas, o proprietário tem o dever de garantir a segurança do trânsito interno, cabendo ao poder público apenas aprovar os projetos, como prevê o art. 51 do CTB para os condomínios.
Na prática, imagine um shopping center: as vagas de estacionamento e as vias internas de circulação de veículos são de responsabilidade do estabelecimento, que deve instalar e manter a sinalização adequada. O mesmo vale para um condomínio residencial, cujas vias internas devem ser sinalizadas às expensas do condomínio. A banca explora exatamente a confusão entre a regra geral (poder público) e a exceção (proprietário privado).
Art. 80, § 3º — "A responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é de seu proprietário."
Art. 2º, Parágrafo único — "Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo."
Art. 51 — "Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada e mantida às expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via."
A distinção que importa é entre a regra geral e a exceção:
Critério | Regra geral (art. 90, § 1º) | Exceção (art. 80, § 3º) |
|---|---|---|
Local | Vias públicas | Vias internas de condomínios e estacionamentos privados |
Responsável | Órgão/entidade de trânsito com circunscrição | Proprietário do imóvel |
Fundamento | Dever do poder público | Dever do particular |
A pegadinha está em o candidato aplicar a regra geral do art. 90, § 1º, e marcar "errado", ignorando a exceção expressa do art. 80, § 3º. O enunciado reproduz quase literalmente o dispositivo legal, o que torna a assertiva correta.
A assertiva está correta porque reproduz fielmente o teor do art. 80, § 3º, do CTB. A responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas de condomínios e nas áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é, de fato, do proprietário. O dispositivo foi incluído pela Lei nº 13.281/2016 e não deixa margem para interpretação diversa.
A banca explora a confusão entre a regra geral do art. 90, § 1º (responsabilidade do órgão de trânsito) e a exceção do art. 80, § 3º (responsabilidade do proprietário). O candidato que conhece apenas a regra geral tende a marcar "errado", mas a questão cobra justamente a exceção. Fique atento: quando o enunciado menciona "condomínios" ou "estabelecimentos privados de uso coletivo", a responsabilidade é sempre do proprietário.
Gabarito: letra C (CERTO).
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