Questão de Legislação de Trânsito — Registro de veículos — Quadrix 2025
- Código
- qg594798
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CFO
- Ano
- 2025
- Nível
- Fundamental
- Cargo
- Agente Operacional
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. O enunciado contraria frontalmente o art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), que impõe ao proprietário de veículo irrecuperável o dever de requerer a baixa do registro e veda expressamente a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi com o objetivo de manter o registro anterior. A afirmação inverte a regra legal: em vez de baixa, o texto sugere a manutenção do registro por meio da remontagem — exatamente o que a lei proíbe.
O instituto em jogo é a baixa de registro de veículo irrecuperável ou destinado à desmontagem. Quando um veículo sofre sinistro que o torna irrecuperável (ou é destinado à desmontagem para aproveitamento de peças), o ordenamento jurídico de trânsito não permite que ele "ressuscite" sob a mesma identidade registral. A razão é de segurança jurídica e de segurança viária: o registro veicular identifica um veículo concreto, com chassi, motor e características próprias; permitir a remontagem sobre o mesmo chassi com peças de outro veículo abriria espaço para fraudes (como a "clonagem" de veículos), para a circulação de veículos com estrutura comprometida e para a burla dos controles de roubo e furto. Por isso, a lei determina a baixa — ou seja, o encerramento daquele registro — e veda a remontagem que mantenha o registro anterior.
Na prática, o fluxo é o seguinte: o proprietário (ou, sucessivamente, a seguradora ou o adquirente do veículo para desmontagem) deve requerer a baixa do registro no prazo e na forma fixados pelo CONTRAN. A existência de débitos fiscais ou multas não impede a baixa (art. 126, § 2º). Quem deixa de promover a baixa comete infração grave, com multa e recolhimento dos certificados (art. 240). A remontagem, portanto, não é uma faculdade do proprietário — é conduta vedada quando o objetivo é preservar o registro anterior.
A pegadinha da banca está em inverter o comando legal: o candidato pode ser tentado a achar que, como o veículo "ainda tem chassi", seria possível aproveitá-lo com peças de outro. Mas a lei é clara: veículo irrecuperável não pode ser remontado sobre o mesmo chassi para manter o registro. A única via é a baixa. Guarde essa distinção: baixa obrigatória (para irrecuperável/desmontagem) versus modificação permitida (para veículos recuperáveis, mediante vistoria e nova classificação, conforme Resolução CONTRAN 916/2022). É nessa fronteira que a questão se decide.
Art. 126 — "O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior"
A afirmação diz que o proprietário "poderá remontá-lo com peças de outro veículo sobre o mesmo chassi, a fim de manter o registro anterior". Isso é o oposto do que determina o art. 126: a remontagem sobre o mesmo chassi para manter o registro anterior é expressamente vedada. O proprietário de veículo irrecuperável tem o dever de requerer a baixa do registro, e não a faculdade de preservá-lo. A alternativa erra ao apresentar como permitido aquilo que a lei proíbe, e ao omitir a obrigação de baixa que recai sobre o proprietário.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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