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Questão de Legislação de Trânsito — Licenciamento de veículos — Quadrix 2025

Legislação de TrânsitoLicenciamento de veículos
Código
qg594800
Banca
Quadrix
Órgão
CFO
Ano
2025
Nível
Fundamental
Cargo
Agente Operacional
Com base na Lei nº 9.503/1997, julgue o item a seguir, no que se refere ao registro e ao licenciamento de veículos.O proprietário do veículo automotor está obrigado a expedir um novo certificado de registro de veículo somente ao vendê‑lo. Nas outras hipóteses, como no caso de mudança de domicílio, é‑lhe facultado.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV)

Gabarito: ERRADO. A obrigação de expedir novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) não se limita à venda do veículo: o art. 123 do CTB a impõe também quando o proprietário muda de Município de domicílio ou residência, quando há alteração de característica do veículo ou mudança de categoria. A afirmativa está incorreta ao restringir a obrigatoriedade apenas à transferência de propriedade e ao tratar a mudança de domicílio como faculdade.

O Certificado de Registro de Veículo (CRV) é o documento que comprova a propriedade do veículo e contém os dados cadastrais do proprietário, como nome e endereço. Por isso, sempre que esses dados essenciais mudam, a lei exige a atualização do documento, para que o registro reflita a realidade. O art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) enumera as hipóteses em que a expedição de novo CRV é obrigatória, e a mudança de Município de domicílio ou residência está expressamente incluída.

A lógica da norma é manter o cadastro veicular sempre atualizado, pois o CRV é a base para o licenciamento anual, para a cobrança de tributos (como o IPVA) e para a identificação do responsável pelo veículo em caso de infrações ou acidentes. Se o proprietário se muda para outro Município, o registro deve acompanhá-lo, sob pena de desatualização dos dados perante o órgão de trânsito.

A distinção que importa aqui é entre a transferência de propriedade (venda) e a mudança de domicílio. Na venda, há um prazo de 30 dias para o proprietário adotar as providências. Na mudança de Município, as providências devem ser imediatas. Já na mudança dentro do mesmo Município, não há expedição de novo CRV, mas apenas comunicação do novo endereço em 30 dias, aguardando o próximo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual (CRLV).

A pegadinha da banca está em inverter a regra: ela afirma que a obrigação existe "somente" na venda e que nas "outras hipóteses" (como mudança de domicílio) é "facultado". Na verdade, a mudança de Município é hipótese de obrigatoriedade, e não de faculdade. O candidato que não conhece o rol do art. 123 tende a achar que apenas a venda exige novo CRV, mas a lei é expressa ao incluir outras situações.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a regra do art. 123: apresenta a mudança de domicílio como faculdade, quando a lei a impõe como obrigação. O verbo "facultado" é o gatilho do erro — na mudança de Município, a expedição é obrigatória e as providências devem ser imediatas. Fique atento: o rol do art. 123 é taxativo, mas inclui quatro hipóteses, não apenas a venda.

Expedição de novo CRV (art. 123 CTB)
  • 1Obrigatória
    • Transferência de propriedade (30 dias)
    • Mudança de Município (imediatas)
    • Alteração de característica (imediatas)
    • Mudança de categoria (imediatas)
  • 2Não obrigatória
    • Mudança no mesmo Município (comunica em 30 dias)
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Item — ❌ ERRADO

A afirmativa está incorreta porque restringe a obrigatoriedade de expedição de novo CRV apenas à venda do veículo. O art. 123 do CTB estabelece que a expedição é obrigatória em quatro hipóteses: transferência de propriedade, mudança de Município de domicílio ou residência, alteração de característica do veículo e mudança de categoria. A mudança de domicílio para outro Município é, portanto, hipótese de obrigatoriedade, e não de faculdade, como afirma o enunciado.

Art. 123CTB

Art. 123 — Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:

I — for transferida a propriedade;

II — o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;

III — for alterada qualquer característica do veículo;

IV — houver mudança de categoria.

A leitura do inciso II é decisiva: a mudança de Município de domicílio ou residência é hipótese de obrigatoriedade, contrariando diretamente a afirmação de que seria facultada. Além disso, o § 1º do mesmo artigo reforça que, nos casos dos incisos II, III e IV, as providências devem ser imediatas, enquanto na transferência de propriedade o prazo é de 30 dias.

Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro):

§ 1º — No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.

A distinção entre mudança de Município e mudança dentro do mesmo Município também é relevante. No primeiro caso, há obrigação de expedir novo CRV; no segundo, apenas comunicação do novo endereço em 30 dias, sem novo CRV, conforme o § 2º do art. 123. Essa diferença é frequentemente explorada em provas.

Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro):

§ 2º — No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual.

Gabarito: ERRADO.

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