Questão de Legislação Federal — Decreto nº 11.129 de 2022 - Regulamenta a Lei nº 12.846 de 2013 — Quadrix 2025
Legislação Federal›Decreto nº 11.129 de 2022 - Regulamenta a Lei nº 12.846 de 2013
Código
qg595160
Banca
Quadrix
Órgão
CONRERP 2ª Região
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Agente de Fiscalização
A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos na Lei Anticorrupção que colaborem efetivamente com as investigações e com o processo administrativo. Considerando essa informação e à luz da Lei nº 12.846/2013, assinale a opção correta.
APara a celebração do acordo de leniência, é suficiente que a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito, sendo prescindíveis outros requisitos.
BO acordo de leniência exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.
CA proposta de acordo de leniência rejeitada importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado.
DEm caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de três anos contados do conhecimento pela Administração Pública do referido descumprimento.
EO Conselho Nacional de Justiça é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a Administração Pública estrangeira.
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GabaritoD — Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de três anos contados do conhecimento pela Administração Pública do referido descumprimento.
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Acordo de Leniência na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013)
Gabarito: letra D. Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica fica impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de três anos, contados do conhecimento pela Administração Pública do referido descumprimento — exatamente o que prevê o art. 16, § 8º, da Lei nº 12.846/2013. As demais alternativas distorcem requisitos, efeitos e competências do instituto, como se verá a seguir.
O acordo de leniência é um instrumento de colaboração premiada administrativa: a pessoa jurídica que praticou atos lesivos contra a administração pública (nacional ou estrangeira) se compromete a colaborar efetivamente com as investigações e com o processo administrativo, em troca de benefícios como a redução ou isenção de sanções. A base legal está no art. 16 da Lei nº 12.846/2013, que exige, para a celebração, que a colaboração resulte em dois resultados objetivos: a identificação dos demais envolvidos na infração (quando couber) e a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração. Não basta, portanto, ser o primeiro a se manifestar — é preciso que a colaboração seja efetiva e produza esses resultados concretos.
A lógica do instituto é premiar quem entrega algo útil à apuração, não quem simplesmente chega primeiro. Por isso, a lei exige que a colaboração seja efetiva, e não meramente formal. Além disso, o acordo não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado — essa é uma das cláusulas essenciais, pois a reparação do dano é um dever que independe da colaboração. A proposta rejeitada também não importa em reconhecimento da prática do ato ilícito: a rejeição significa apenas que a proposta não foi aceita, sem qualquer efeito confessório. E a competência para celebrar os acordos no âmbito do Poder Executivo federal é da Controladoria-Geral da União (CGU), não do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que é órgão do Poder Judiciário.
A pegadinha central desta questão está na letra D, que reproduz com fidelidade o texto do art. 16, § 8º, da Lei nº 12.846/2013. As demais alternativas foram construídas para confundir o candidato que não conhece os detalhes do instituto: a letra A troca a efetividade da colaboração pela mera primazia na manifestação; a letra B suprime a obrigação de reparar o dano; a letra C atribui efeito confessório à proposta rejeitada; e a letra E troca a competência da CGU pela do CNJ. Guarde esses quatro pontos — são exatamente eles que separam a alternativa correta das incorretas.
Acordo de leniência (Lei 12.846/2013): Requisitos (art. 16) (Colaboração efetiva, Identificação dos envolvidos, Obtenção célere de provas); Efeitos (Não exime reparação do dano, Proposta rejeitada não confessa, Redução/isenção de sanções); Descumprimento (§8º) (Impedido de novo acordo por 3 anos, Termo inicial: conhecimento da Administração); Competência (§10) (CGU no Executivo federal, CGU contra Administração estrangeira)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que basta ser o primeiro a se manifestar sobre o interesse em cooperar, sendo prescindíveis outros requisitos. Isso contraria o art. 16, caput, da Lei nº 12.846/2013, que exige colaboração efetiva com as investigações e o processo administrativo, da qual resulte a identificação dos demais envolvidos (inciso I) e a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito (inciso II). A primazia na manifestação pode ser um fator relevante, mas não é suficiente — a colaboração precisa ser efetiva e produzir resultados concretos. A banca explora aqui a confusão entre o requisito de colaboração efetiva e a mera ordem de manifestação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o acordo de leniência exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado. Isso é falso: a reparação integral do dano é uma obrigação que subsiste independentemente do acordo. O acordo de leniência pode atenuar ou isentar sanções administrativas, mas não elimina o dever de reparar o dano, que é uma obrigação civil autônoma. A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que a colaboração premiada teria o efeito de afastar a reparação, o que não ocorre.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a proposta de acordo de leniência rejeitada importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado. Isso é falso: a rejeição da proposta não gera qualquer efeito confessório. A pessoa jurídica que propõe o acordo não está admitindo a prática do ilícito — ela está apenas manifestando interesse em colaborar, o que não equivale a confissão. A banca explora aqui a confusão entre a proposta de acordo e a confissão da prática do ato ilícito, que são institutos distintos.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com fidelidade o art. 16, § 8º, da Lei nº 12.846/2013, que estabelece o impedimento de celebrar novo acordo pelo prazo de três anos, contados do conhecimento pela Administração Pública do descumprimento. Veja o texto literal:
Art. 16, §8Lei-12846
Art. 16, § 8º — "Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento."
O trecho em negrito é o que decide a questão: o prazo de três anos e o termo inicial (conhecimento pela Administração Pública). A alternativa está correta porque espelha exatamente o dispositivo legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a Administração Pública estrangeira. Isso é falso: a competência é da Controladoria-Geral da União (CGU), conforme o art. 16, § 10, da Lei nº 12.846/2013. Veja o texto literal:
Art. 16, §10Lei-12846
Art. 16, § 10 — "A Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira."
A banca troca a competência da CGU pela do CNJ, que é um órgão do Poder Judiciário e não tem atribuição para celebrar acordos de leniência. Essa é uma pegadinha clássica de troca de competência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar a competência da CGU pela de outros órgãos, como o CNJ, para confundir o candidato. Lembre-se: no âmbito do Poder Executivo federal, quem celebra o acordo de leniência é a CGU, e não o CNJ. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.
Gabarito: letra D — a única alternativa que reproduz fielmente o art. 16, § 8º, da Lei nº 12.846/2013.