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Questão de Legislação Federal — Decreto nº 11.129 de 2022 - Regulamenta a Lei nº 12.846 de 2013 — Quadrix 2025

Legislação FederalDecreto nº 11.129 de 2022 - Regulamenta a Lei nº 12.846 de 2013
Código
qg595161
Banca
Quadrix
Órgão
CONRERP 2ª Região
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Agente de Fiscalização
Considerando a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas, estabelecida na Lei nº 12.846/2013, assinale a opção correta.
  1. ANa hipótese da prática de atos contra a Administração Pública, as pessoas jurídicas serão responsabilizadas subjetivamente, nos âmbitos administrativo e civil e, necessariamente, dependerá da responsabilização de seus dirigentes.
  2. BNa hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária, a responsabilização pelos atos da pessoa jurídica será transferida para os sócios ou dirigentes.
  3. CA responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
  4. DEnquanto a responsabilidade da pessoa jurídica é subjetiva, a responsabilidade dos dirigentes ou administradores será objetiva.
  5. EA responsabilização das pessoas jurídicas derroga a responsabilização dos sócios ou dirigentes, uma vez que ela responde pelos atos daqueles que a integram. Essa é uma decorrência da subjetividade da responsabilidade.
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GabaritoC — A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) – Responsabilização Objetiva e Autonomia das Esferas

Gabarito: letra C. A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes, administradores ou de qualquer pessoa natural autora, coautora ou partícipe do ato ilícito, conforme o art. 3º da Lei nº 12.846/2013. As demais alternativas invertem a lógica da lei: a responsabilidade da pessoa jurídica é objetiva (art. 2º), independe da responsabilização das pessoas naturais (art. 3º, § 1º) e, nas hipóteses de alteração societária, a responsabilidade subsiste para a pessoa jurídica, não sendo transferida aos sócios ou dirigentes (art. 4º).

A Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, instituiu um regime de responsabilização objetiva para as pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Isso significa que, para responsabilizar a empresa, não se exige a demonstração de dolo ou culpa — basta comprovar o ato lesivo praticado em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. Essa é uma opção legislativa deliberada: como a pessoa jurídica é uma ficção jurídica, seria praticamente impossível provar a "culpa" da entidade em si; a lei, então, atribui a ela o risco da atividade, responsabilizando-a objetivamente.

O art. 2º da lei é a espinha dorsal do sistema: a responsabilização objetiva ocorre nos âmbitos administrativo e civil, de forma cumulativa e independente. Isso quer dizer que a empresa pode ser punida administrativamente (multa, publicação extraordinária da decisão) e, ao mesmo tempo, ser condenada judicialmente a reparar o dano e pagar multa civil, sem que uma esfera dependa da outra. O art. 18 reforça essa autonomia ao prever que a responsabilidade administrativa não afasta a possibilidade de responsabilização judicial.

A grande inovação e o ponto mais cobrado em provas é a autonomia entre a responsabilidade da pessoa jurídica e a das pessoas naturais. O art. 3º estabelece que a responsabilização da empresa não exclui a responsabilidade individual dos dirigentes, administradores ou de qualquer pessoa natural que tenha participado do ato ilícito. E o § 1º vai além: a pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais. Ou seja, a empresa pode ser punida mesmo que nenhum dirigente seja responsabilizado, e vice-versa. Já o § 2º traz uma distinção crucial: enquanto a responsabilidade da pessoa jurídica é objetiva, a dos dirigentes e administradores é subjetiva, ou seja, eles só respondem na medida da sua culpabilidade (dolo ou culpa).

Outro ponto que a banca adora explorar é o tratamento das alterações societárias. O art. 4º determina que a responsabilidade da pessoa jurídica subsiste na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. Isso significa que a empresa não escapa da responsabilização simplesmente mudando sua estrutura. Nos casos de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora é restrita ao pagamento de multa e reparação integral do dano, até o limite do patrimônio transferido, não se aplicando as demais sanções (como a publicação extraordinária ou a dissolução compulsória), exceto em caso de simulação ou fraude. As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou consorciadas respondem solidariamente, também restritas à multa e reparação do dano.

A pegadinha central desta questão é a inversão dos regimes de responsabilidade. A banca tenta fazer o candidato acreditar que a responsabilidade da pessoa jurídica é subjetiva e que a dos dirigentes é objetiva, quando a lei estabelece exatamente o contrário. Outra armadilha é sugerir que a responsabilização da empresa depende da responsabilização dos dirigentes, ou que a alteração societária transfere a responsabilidade para os sócios — tudo isso contraria a literalidade dos arts. 2º, 3º e 4º. Guarde o par: pessoa jurídica = responsabilidade objetiva e autônoma; dirigentes/administradores = responsabilidade subjetiva (culpabilidade). É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Critério

Pessoa Jurídica

Dirigentes/Administradores

Regime de responsabilidade

Objetiva (art. 2º)

Subjetiva (culpabilidade – art. 3º, § 2º)

Dependência da responsabilização de outrem

Independente (art. 3º, § 1º)

Não excluída pela responsabilização da PJ (art. 3º, caput)

Efeito de alteração societária (fusão, cisão etc.)

Responsabilidade subsiste (art. 4º)

Não há transferência automática da responsabilidade da PJ para eles

Responsabilização (Lei 12.846/2013)
  • 1Pessoa jurídica
    • Objetiva (art. 2º)
    • Independe das pessoas naturais (art. 3º, §1º)
    • Subsiste em alterações societárias (art. 4º)
  • 2Dirigentes/administradores
    • Subjetiva (culpabilidade)
    • Não excluída pela PJ (art. 3º)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a responsabilização das pessoas jurídicas é subjetiva e que depende necessariamente da responsabilização de seus dirigentes. Isso contraria frontalmente o art. 2º, que estabelece a responsabilização objetiva, e o art. 3º, § 1º, que prevê a responsabilização independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais. A banca inverteu o regime de responsabilidade e criou uma dependência que não existe na lei.

Art. 2, §1Lei-12846

Art. 2º — "As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não"

Art. 3º, § 1º — "A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput"

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária, a responsabilização pelos atos da pessoa jurídica será transferida para os sócios ou dirigentes. Isso é o oposto do que determina o art. 4º: a responsabilidade da pessoa jurídica subsiste nessas hipóteses. A lei não transfere a responsabilidade para os sócios ou dirigentes; ao contrário, garante que a própria pessoa jurídica (ou sua sucessora, nos casos de fusão e incorporação) continue responsável. A transferência para sócios ou dirigentes só ocorreria em situações excepcionais de desconsideração da personalidade jurídica, que não é o caso tratado no dispositivo.

Art. 4Lei-12846

Art. 4º — "Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária"

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz com precisão o caput do art. 3º da Lei nº 12.846/2013: a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito. Isso significa que as esferas de responsabilização são autônomas e cumulativas: a empresa responde objetivamente, e as pessoas naturais respondem subjetivamente, na medida da sua culpabilidade, sem que uma responsabilização dependa da outra. É exatamente o que a alternativa C afirma.

Art. 3Lei-12846

Art. 3º — "A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito"

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa inverte os regimes de responsabilidade: afirma que a responsabilidade da pessoa jurídica é subjetiva e a dos dirigentes ou administradores é objetiva. A lei estabelece exatamente o contrário. O art. 2º prevê a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica, e o art. 3º, § 2º, determina que os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados na medida da sua culpabilidade, ou seja, por responsabilidade subjetiva. A banca trocou os sujeitos para confundir o candidato.

Art. 3, §2Lei-12846

Art. 3º, § 2º — "Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade"

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a responsabilização das pessoas jurídicas derroga (ou seja, substitui/exclui) a responsabilização dos sócios ou dirigentes, e que isso seria uma decorrência da subjetividade da responsabilidade. Há dois erros graves: primeiro, a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual (art. 3º, caput) — ela é autônoma e cumulativa, não derrogatória. Segundo, a responsabilidade da pessoa jurídica é objetiva, não subjetiva, como estabelece o art. 2º. A alternativa mistura os conceitos e chega a uma conclusão oposta à lei.

A regra de ouro para levar para a prova: na Lei Anticorrupção, a pessoa jurídica responde objetivamente e de forma autônoma em relação às pessoas naturais; os dirigentes respondem subjetivamente (culpabilidade); e as alterações societárias não extinguem a responsabilidade da empresa. Qualquer alternativa que inverta esses três pilares está errada.

Gabarito: letra C

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