Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012 — Quadrix 2025
Legislação Federal›Lei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012
Código
qg595201
Banca
Quadrix
Órgão
CONRERP 2ª Região
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Assistente Administrativo
Em relação aos procedimentos de acesso à informação, previsto na Lei nº 12.527/2011, assinale a opção correta.
APara acessar informações de interesse público, o interessado deve apresentar requerimento escrito e fundamentado, cabendo aos órgãos e às entidades do Poder Público deliberar sobre a concessão do acesso.
BA Administração Pública tem o prazo de 15 dias para conceder o acesso às informações disponíveis, podendo ser prorrogado por igual período.
CSão vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
DQuando uma informação contiver trechos sigilosos, todo o seu conteúdo se tornará inacessível ao solicitante, inclusive das partes que não estiverem sujeitas à restrição de acesso.
EO pagamento das taxas referentes aos serviços de busca e de fornecimento de informações deverá ser realizado antecipadamente, mediante guia de recolhimento emitida pelo setor responsável pela demanda.
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GabaritoC — São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) – Procedimentos de Acesso
Gabarito: letra C. A Lei de Acesso à Informação veda expressamente quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público (art. 10, § 3º). As demais alternativas distorcem regras do procedimento de acesso: o requerimento não precisa ser fundamentado, o prazo para resposta é de 20 dias (prorrogável por mais 10), a informação parcialmente sigilosa deve ter a parte não sigilosa acessível, e o pagamento de taxas não é condição para o pedido.
A Lei nº 12.527/2011 (LAI) regula o direito fundamental de acesso à informação, consagrado no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal. Ela estabelece que qualquer interessado pode apresentar pedido de acesso a informações, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter apenas a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. O procedimento é marcado pela simplicidade e pela ausência de formalidades que possam inviabilizar o exercício do direito.
O art. 10 da LAI é o coração do procedimento de acesso. Ele determina que o pedido deve conter a identificação do requerente e a especificação da informação, mas veda exigências que inviabilizem a solicitação. O § 3º desse artigo é a regra que resolve esta questão: são vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. Isso significa que o cidadão não precisa justificar o porquê de querer a informação — o direito de acesso é presumido, e a motivação do pedido é irrelevante.
A lógica por trás dessa vedação é garantir que o acesso à informação seja um direito de todos, sem discriminação ou controle prévio sobre as intenções do solicitante. Se fosse permitido exigir a motivação, a Administração poderia usar isso como instrumento para negar ou retardar o acesso, o que contrariaria a finalidade da lei. A informação pública pertence à coletividade, e o cidadão não precisa se justificar para acessá-la.
Na prática, imagine que um cidadão solicite informações sobre os gastos de uma prefeitura com publicidade. Ele não precisa dizer se quer essas informações para uma reportagem, para uma pesquisa acadêmica ou por curiosidade pessoal. A Administração não pode perguntar o motivo do pedido, nem condicionar o acesso a essa justificativa. O que importa é que o pedido identifique o requerente e especifique a informação desejada.
A distinção que importa aqui é entre a identificação do requerente (que é obrigatória) e a motivação do pedido (que é vedada). A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode pensar que, por ser um procedimento formal, o pedido precisa ser fundamentado. Mas a LAI é expressa em sentido contrário — a fundamentação é desnecessária e, mais do que isso, é proibido exigi-la.
Guarde essa fronteira: o pedido de acesso exige identificação e especificação da informação, mas nunca a justificativa do interesse. É exatamente nesse ponto que as alternativas se dividem.
Pedido de acesso à informação (LAI)
1Requisitos do pedido
Identificação do requerente
Especificação da informação
Motivação (vedada)
2Prazos
Imediato (informação disponível)
20 dias (prorrogável por 10)
3Sigilo parcial
Acesso à parte não sigilosa
4Custos
Gratuito (busca e fornecimento)
Cópia: ressarcimento do custo
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está em afirmar que o interessado deve apresentar requerimento fundamentado e que os órgãos públicos deliberam sobre a concessão do acesso. A LAI não exige fundamentação do pedido — pelo contrário, o art. 10, § 3º, veda exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação. Além disso, o acesso à informação é a regra; a negativa é que precisa ser fundamentada (art. 7º, § 4º). A Administração não "delibera" sobre conceder ou não o acesso a informações públicas — ela deve autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível (art. 11).
Alternativa B — ❌ Incorreta
O prazo está errado. A LAI estabelece que o acesso à informação deve ser concedido imediatamente quando a informação estiver disponível (art. 11). Quando não for possível o acesso imediato, o órgão tem o prazo de 20 dias para responder, prorrogável por mais 10 dias, mediante justificativa expressa. O prazo de 15 dias, prorrogável por igual período, não corresponde à LAI — é um distrator que remete a outros prazos administrativos, como o da sindicância (art. 145 da Lei 8.112/1990), que é de 30 dias prorrogável por igual período.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com exatidão o art. 10, § 3º, da LAI. A vedação de exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação é absoluta para informações de interesse público. O cidadão não precisa justificar o porquê do pedido — essa é uma das garantias centrais do direito de acesso à informação.
Art. 10, §3Lei-12527
Art. 10, § 3º — "São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A afirmação contraria o art. 7º, § 2º, da LAI. Quando a informação for parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa, por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. A regra é o acesso amplo; a restrição é a exceção e deve ser limitada ao trecho efetivamente sigiloso. A alternativa inverte essa lógica ao afirmar que todo o conteúdo se tornaria inacessível.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A LAI não condiciona o pedido de acesso ao pagamento antecipado de taxas. O art. 12 da LAI prevê que o serviço de busca e fornecimento de informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos, quando poderá ser cobrado o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e materiais utilizados. O pagamento, quando devido, ocorre após o fornecimento, não como condição prévia para o pedido. A alternativa cria uma exigência que não existe na lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a identificação do requerente (obrigatória) e a motivação do pedido (vedada). Na alternativa A, o candidato pode achar que "fundamentado" é um requisito natural de um procedimento formal — mas a LAI é expressa em proibir essa exigência. Na alternativa B, o prazo de 15 dias parece plausível, mas o correto é 20 dias, prorrogável por 10. Fique atento a esses números e termos: a lei é clara, e a banca adora inverter ou trocar esses detalhes.
Gabarito: letra C — a única que reproduz fielmente a vedação do art. 10, § 3º, da Lei nº 12.527/2011.