Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012 — Quadrix 2025
- Código
- qg596121
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CRB 5° Região - BA
- Ano
- 2025
- Nível
- Médio
- Cargo
- Assistente Administrativo
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. A afirmação está incorreta porque a Lei nº 12.527/2011, em seu art. 27, inciso II, expressamente atribui competência para classificar informações no grau de secreto aos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista. Portanto, admite-se a classificação no grau de secreto por essas autoridades, contrariando o que o item afirma.
A Lei de Acesso à Informação (LAI) estabelece um regime de transparência como regra, mas reconhece que determinadas informações, por sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, podem ser temporariamente restringidas. Essa restrição se materializa por meio da classificação da informação em graus de sigilo: ultrassecreto, secreto e reservado. A classificação não é um ato discricionário do agente; ela é uma competência legalmente atribuída a autoridades específicas, conforme o art. 27 da Lei nº 12.527/2011. A lógica do legislador foi concentrar a competência para classificar nos níveis mais altos de sigilo em autoridades de maior hierarquia, mas, para o grau de secreto, a lei ampliou o rol de autoridades competentes, incluindo expressamente os titulares de empresas públicas e sociedades de economia mista. Isso reflete o equilíbrio entre publicidade e restrição: a lei não veda a classificação por essas entidades, apenas a condiciona ao cumprimento dos requisitos legais e à observância do critério menos restritivo possível.
Na prática, um diretor-presidente de uma empresa pública federal, como a Caixa Econômica Federal ou o Banco do Brasil, pode classificar uma informação como secreta, desde que ela se enquadre nas hipóteses do art. 23 da LAI (imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado). Já a classificação como ultrassecreta é privativa de autoridades de mais alto escalão, como o Presidente da República, Ministros de Estado e Comandantes das Forças Armadas. A classificação como reservada é ainda mais ampla, alcançando autoridades que exerçam funções de direção, comando ou chefia de nível DAS 101.5 ou superior. A distinção entre os graus de sigilo e as autoridades competentes é o ponto central que a banca explora: o candidato que não conhece o rol do art. 27 pode erroneamente supor que empresas públicas e sociedades de economia mista não podem classificar informações, quando a lei expressamente lhes confere essa competência para o grau de secreto.
A pegadinha desta questão está na inversão da regra: o item afirma que não se admite a classificação no grau de secreto ou reservado por autoridades de empresas públicas ou sociedades de economia mista, quando a lei admite expressamente a classificação no grau de secreto por essas autoridades. O candidato que confunde a competência para classificar como ultrassecreto (restrita a poucas autoridades) com a competência para classificar como secreto (que inclui os titulares de empresas públicas e sociedades de economia mista) cai na armadilha. A banca explora exatamente essa confusão entre os graus de sigilo e as autoridades competentes para cada um.
A banca tenta confundir o candidato ao generalizar a restrição de competência. A competência para classificar como ultrassecreto é restrita a pouquíssimas autoridades (Presidente, Vice-Presidente, Ministros, Comandantes das Forças Armadas e Chefes de Missões Diplomáticas). Já a competência para classificar como secreto é mais ampla e inclui expressamente os titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. O item erra ao afirmar que essas autoridades não podem classificar no grau de secreto ou reservado, quando a lei lhes confere essa competência para o grau de secreto.
Grau de Sigilo | Autoridades Competentes (art. 27, LAI) | Classificação por Empresas Públicas/Sociedades de Economia Mista? |
|---|---|---|
Ultrassecreto | Presidente, Vice-Presidente, Ministros, Comandantes das Forças Armadas, Chefes de Missões Diplomáticas | ❌ Não |
Secreto | Autoridades do inciso I + titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista | ✅ Sim |
Reservado | Autoridades com função de direção, comando ou chefia (nível DAS 101.5 ou superior) | ✅ Sim (desde que exerçam função de direção, comando ou chefia no nível exigido) |
A afirmação de que "não se admite classificação de informação no grau de secreto ou reservado por autoridades de empresas públicas ou sociedades de economia mista" é incorreta. O art. 27, inciso II, da Lei nº 12.527/2011 estabelece expressamente a competência para classificar no grau de secreto aos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista. Vejamos o dispositivo:
Art. 27 — A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:
II — no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e
O erro do item está em negar uma competência que a lei expressamente confere. A banca explora a confusão entre os graus de sigilo: a competência para classificar como ultrassecreto é restrita, mas a competência para classificar como secreto é ampliada pelo inciso II, incluindo os titulares de empresas públicas e sociedades de economia mista. Quanto ao grau de reservado, o inciso III do mesmo artigo amplia ainda mais a competência, alcançando autoridades que exerçam funções de direção, comando ou chefia de nível DAS 101.5 ou superior. Portanto, a afirmação do item é duplamente incorreta: tanto para o grau de secreto quanto para o de reservado, a lei admite a classificação por autoridades de empresas públicas e sociedades de economia mista (no caso do reservado, desde que exerçam função de direção, comando ou chefia no nível exigido).
Gabarito: letra E (Errado).
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