Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012 — Quadrix 2025
- Código
- qg596366
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CRC-AM
- Ano
- 2025
- Nível
- Médio
- Cargo
- Assistente Administrativo
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. O item está correto porque o art. 32, inciso VII, da Lei nº 12.527/2011 expressamente tipifica como conduta ilícita "destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado". A literalidade do dispositivo é a fonte direta da resposta.
A Lei de Acesso à Informação (LAI) estabelece, em seu art. 32, um rol de condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar. Esse rol é taxativo e abrange desde a recusa em fornecer informação até a destruição de documentos relacionados a violações de direitos humanos. A lógica da norma é proteger a integridade e a disponibilidade da informação pública, especialmente aquela que pode revelar graves violações cometidas por agentes do Estado.
O inciso VII do art. 32 é uma das hipóteses mais específicas e graves do rol. Ele foi incluído para impedir que documentos que comprovem violações de direitos humanos sejam destruídos ou subtraídos, garantindo que tais informações permaneçam acessíveis para apuração e responsabilização. Essa previsão dialoga diretamente com o art. 21, parágrafo único, da mesma lei, que veda a restrição de acesso a informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos.
Na prática, se um agente público, ao tomar conhecimento de documentos que indicam tortura, execução sumária ou outro ato violador de direitos humanos, destruir ou subtrair esses documentos, estará incorrendo na conduta ilícita do art. 32, VII. A consequência é a responsabilização nas esferas administrativa (infração disciplinar), civil (improbidade administrativa) e, conforme o caso, penal.
A banca explora aqui a literalidade do dispositivo. O candidato que conhece o rol do art. 32 identifica imediatamente o inciso VII como a resposta. A pegadinha seria confundir essa hipótese com outras do mesmo artigo, como o inciso II (que trata da subtração ou destruição de informação sob guarda do agente, mas sem a especificidade dos direitos humanos) ou o inciso IV (divulgação indevida de informação sigilosa).
A banca pode tentar confundir o candidato ao trocar o objeto da conduta. O inciso VII é específico para "documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado". Já o inciso II trata de "informação que se encontre sob sua guarda" de forma genérica. A distinção está no objeto: no VII, o foco é a proteção de documentos sobre violações de direitos humanos; no II, é a proteção de qualquer informação sob a guarda do agente. Fique atento a essa troca sutil.
O item reproduz, com pequenas adaptações, o texto do art. 32, VII, da Lei nº 12.527/2011. A expressão "por qualquer meio" e a referência a "possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado" são exatamente os termos do dispositivo legal. Portanto, a conduta descrita é ilícita e enseja responsabilidade do agente público.
Art. 32 — Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:
VII — destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado
A conduta é ilícita independentemente de o documento estar ou não sob a guarda do agente, pois o inciso VII não exige esse requisito, ao contrário do inciso II. Basta que o agente destrua ou subtraia documentos que possam revelar violações de direitos humanos praticadas por agentes do Estado.
Gabarito: ✅ CERTO
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