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Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção — Quadrix 2025

Legislação FederalLei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção
Código
qg596797
Banca
Quadrix
Órgão
CRC-SP
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Assistente Administrativo
Em relação à Lei nº 12.846/2013 – Lei Anticorrupção –, julgue o item a seguir.A alteração contratual posterior afasta a responsabilização da pessoa jurídica, transferindo à pessoa física anterior todas as penalidades que, em tese, recairiam sobre a pessoa jurídica.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) – Responsabilidade Objetiva e Alteração Contratual

ERRADO. A alteração contratual posterior não afasta a responsabilização da pessoa jurídica, tampouco transfere as penalidades à pessoa física. A responsabilidade da pessoa jurídica é objetiva (independe de culpa) e subsiste mesmo que haja alteração contratual, conforme o art. 2º da Lei nº 12.846/2013, que responsabiliza objetivamente a pessoa jurídica pelos atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício. A responsabilidade individual da pessoa física é concorrente e independente, não substitutiva — como prevê o art. 3º da mesma lei.

A Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) instituiu a responsabilização objetiva das pessoas jurídicas, nos âmbitos administrativo e civil, pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Isso significa que a pessoa jurídica responde independentemente de culpa ou dolo de seus dirigentes, administradores ou empregados — basta que o ato lesivo tenha sido praticado em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. Essa é a espinha dorsal da lei: a responsabilidade é da empresa, não das pessoas físicas que agiram por ela.

A regra central está no art. 2º, que estabelece a responsabilização objetiva. Já o art. 3º trata da relação entre a responsabilidade da pessoa jurídica e a das pessoas físicas: a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual dos dirigentes, administradores ou de qualquer pessoa natural que tenha sido autora, coautora ou partícipe do ato ilícito. E o § 1º do art. 3º reforça que a pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais. Ou seja, são responsabilidades autônomas e cumulativas — uma não substitui a outra.

A afirmativa do enunciado inverte completamente essa lógica ao dizer que a alteração contratual posterior "transfere" as penalidades da pessoa jurídica para a pessoa física. Isso não existe na lei. A alteração contratual (como mudança de sócios, de objeto social, de razão social ou de estrutura societária) não extingue nem transfere a responsabilidade da pessoa jurídica pelos atos lesivos já praticados. A responsabilidade é da pessoa jurídica que praticou o ato, e ela permanece responsável independentemente de alterações posteriores em seu contrato social. A pessoa física, por sua vez, responde concomitantemente pelos seus próprios atos, mas isso não é uma "transferência" de penalidades — é uma responsabilidade paralela e independente.

A banca explora aqui uma confusão clássica: o candidato pode pensar que, como a pessoa física também responde, a alteração contratual "desloca" a responsabilidade para ela. Mas a lei é expressa em sentido contrário: a responsabilidade da pessoa jurídica é objetiva e não é afastada por qualquer alteração contratual, nem transferida a terceiros. A pessoa física responde além da pessoa jurídica, nunca em lugar dela. Guarde essa distinção: responsabilidade da PJ (objetiva, sempre) + responsabilidade da PF (subjetiva, concorrente) = cumulação, nunca substituição.

1Pessoa jurídica (art. 2º)
Objetiva (independe de culpa)
Não é afastada por alteração contratual
2Pessoa física (art. 3º)
Concorrente e independente
Não substitui a da PJ
3Relação entre as duas
Cumulação
Não há transferência de penalidades
Responsabilidade na Lei Anticorrupção
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Responsabilidade na Lei Anticorrupção: Pessoa jurídica (art. 2º) (Objetiva (independe de culpa), Não é afastada por alteração contratual); Pessoa física (art. 3º) (Concorrente e independente, Não substitui a da PJ); Relação entre as duas (Cumulação, Não há transferência de penalidades)

Item — ❌ Errado ⟵ GABARITO

A afirmativa está errada por dois motivos: (1) a alteração contratual posterior não afasta a responsabilização da pessoa jurídica — a responsabilidade objetiva permanece íntegra; (2) não há "transferência" de penalidades à pessoa física — a responsabilidade individual é concorrente e independente, não substitutiva. O art. 2º da Lei nº 12.846/2013 estabelece a responsabilização objetiva da pessoa jurídica, e o art. 3º prevê que essa responsabilização não exclui a responsabilidade individual das pessoas naturais, sendo a pessoa jurídica responsabilizada independentemente da responsabilização individual. Vejamos os dispositivos:

Art. 2Lei-12846

Art. 2º — "As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não"

Art. 3, §1Lei-12846

Art. 3º — "A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito" § 1º — "A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput"

A leitura conjunta dos arts. 2º e 3º é decisiva: a responsabilidade da pessoa jurídica é objetiva e autônoma; a da pessoa física é concorrente e independente. Nenhum dispositivo da lei prevê que alteração contratual posterior afaste a responsabilidade da PJ ou transfira penalidades à PF. A afirmativa, portanto, contraria frontalmente a lei.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que a responsabilidade da pessoa física "substitui" a da pessoa jurídica após uma alteração contratual. Na verdade, a lei prevê cumulação de responsabilidades: a PJ responde objetivamente (art. 2º) e a PF responde individualmente (art. 3º), sem que uma exclua a outra. A alteração contratual é irrelevante para a responsabilização — o que importa é se o ato lesivo foi praticado em interesse ou benefício da pessoa jurídica.

Gabarito: letra E (Errado).

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